2015/12/29

Feliz 2016

O Blog Geral deseja a todos um ano novo de saúde, paz e realizações. Que todos possam alcançar seus objetivos, visando um novo mundo, de esperança e desenvolvimento.

2015/12/28

Os impostos em Campos

Na ânsia de correr atrás de grana para tapar furos, usando vereadores aliados para aprovarem um novo Código Tributário, o atual governo municipal pode ter dado, definitivamente, o derradeiro tiro no pé. Se por um lado poderá tentar equilibrar, em parte, o chamado rombo, por um outro desagradou gregos, troianos e muitos outros mais. Mesmo aqueles que não têm coragem ou não podem dizer isso abertamente.

28 de dezembro - Dia Nacional do Cooperativismo de Crédito


Hoje se comemora no Brasil o Dia Nacional do Cooperativismo de Crédito, instituído a partir da sanção da Lei 12.620. A data escolhida é a mesma em que ocorreu a fundação da primeira cooperativa de crédito do Brasil (e da América Latina), a Sicredi Pioneira RS, em Nova Petrópolis/RS, fundada em 28/12/1902.

www.sicoobcredrionorte.com.br

2015/12/23

Rodoviários paralisam atividades mais uma vez em Campos

Profissionais reivindicam pagamento de novembro e 2ª parcela do 13º.
Ônibus ficaram parados no cais da Lapa.

Os profissifionais do transporte coletivo paralisaram as atividades novamente na manhã desta quarta-feira (23) em Campos dos Goytacazes, no Norte Fluminense. Estacionando os ônibus no Cais da Lapa, os funcionários de cinco empresas reividicam o pagamento do salário de novembro e a segunda parcela do 13º. Os serviços foram suspensos desde às 8h.

Um representante da prefeitura esteve no local para tentar negociar a volta dos trabalhadores às atividades, mas até a publicação desta matéria os serviços estavam suspensos.

No último dia 4, a Prefeitura de Campos divulgou que realizou o depósito referente ao pagamento do salário de outubro e da primeira parcela do 13º dos funcionários das empresas de transporte coletivo.

O pagamento foi um acordo entre o órgão e o Ministério Público do Trabalho (MPT) durante audiência no dia 3 de dezembro.

O G1 tentou, mas não conseguiu contato com o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Campos, Roberto Virgílio.

Em nota a Prefeitura de Campos citou o depósito feito no início de dezembro e afirmou que a decisão foi tomada, excepcionalmente, para ajudar aos rodoviários e evitar que a população fosse prejudicada. Mas o órgão não falou cobre a paralisação desta manhã.

http://g1.globo.com/rj/norte-fluminense/noticia/2015/12/rodoviarios-paralisam-atividades-mais-uma-vez-em-campos-no-rj.html

Por que escolher uma cooperativa financeira ao invés de um banco?

O objetivo principal das cooperativas sempre foi  promover o desenvolvimento econômico e social dos seus cooperados, proporcionando  serviços financeiros a custos inferiores em relação aos do sistema financeiro bancário tradicional.

As cooperativas financeiras (ou cooperativas de crédito) oferecem praticamente os mesmos serviços que os bancos – conta corrente, cartões de crédito e débito, poupanças e outras aplicações, linhas de crédito, etc.

Além disso, os cooperados também contam com o Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop), que assegura créditos de até R$ 250 mil, por CPF, CNPJ, em caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial de cooperativas.

De acordo com o Banco Central, a efetiva participação dos associados, comparecendo às assembleias e participando do dia a dia das cooperativas, constitui fator primordial para aprimoramento ainda maior desse importante veículo de acesso a serviços financeiros pela população brasileira.

CONHECENDO AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS

Acompanhe o infográfico com as diferenças entre bancos e cooperativas financeiras e veja as vantagens  em se associar a uma cooperativa deste ramo e #VemCooperar:
Diferença entre Bancos e Cooperativas Financeiras
No Brasil cerca de 8 milhões de pessoas, (esse número não para de crescer a cada ano) já sabem o que é cooperativismo financeiro e quais os benefícios de se associar a uma cooperativa do ramo e de usufruir de seus produtos e serviços, que não deixam a desejar em nada dos oferecidos pelos bancos tradicionais. Embora ofereça os mesmos produtos e serviços de um banco comercial, uma cooperativa financeira é uma sociedade de pessoas, e não de capital, por isso não visa ao lucro. Sendo assim, os associados têm acesso a tarifas e taxas de juros diferenciados nas operações financeiras, além de participarem das decisões e dos resultados econômicos (sobras) da instituição, ao final de cada exercício.

As instituições financeiras cooperativas já formam a segunda maior rede de atendimento de serviços bancários do país, somando mais de 5 mil pontos de atendimento em mais de 40% dos municípios brasileiros. As cooperativas também cumprem um importante papel social, colocando em prática o 7º princípio cooperativista – Interesse pela Comunidade, apoiando ações da comunidade em que atuam e realizando a retenção e aplicação dos recursos de poupança no próprio município, gerando emprego e renda contribuindo para o desenvolvimento local.
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Outro ponto atrativo na associação à uma cooperativa está na participação que o sócio possui dentro da instituição. Essa participação é dividida de duas formas:  a primeira é a participação através do voto. Todos os associados, independentemente do valor aportado em cotas possuem o mesmo peso de participação nas decisões da cooperativa, ou seja, cada um tem direito a um voto. A outra forma é a participação do associado na distribuição dos resultados (sobras), que acontece proporcionalmente à movimentação financeira do cooperado, ou seja, quem contribui mais recebe mais.

Porém, é nas taxas que as cooperativas de crédito ganham espaço e maiores chances de adesão da população, o acesso fácil e rápido a linhas de crédito com juros melhores do que os praticados no mercado são atualmente os principais motivos de associação por parte do cooperado.

Confira no infográfico abaixo o percentual  de associados frente à população dos estados brasileiros. O destaque no número expressivo  do estado de Santa Catarina se da através  da cidade de Blumenau onde, dos 330 mil habitantes, 148 mil são associados a uma cooperativa financeira, representando 45% da população, consagrando este como o maior case de sucesso do país em grandes centros urbanos. 

Fonte: Blog Verbo Cooperar

2015/12/22

Como assim?

Observatório quer informações da Caixa sobre “venda do futuro”
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O presidente do Observatório Social de Campos, Renato Siqueira, esteve hoje com o superintendente da Caixa, Paulo Zacarias, pedindo informações sobre a transação da “venda do futuro”.
De acordo com Renato, ele respondeu que não há contrato assinado com a prefeitura, muito menos valor a ser creditado.
De qualquer forma, prometeu uma resposta oficial até dia 28.

http://www.fmanha.com.br/blogs/nacurvadorio/

http://www.observatoriocampos.blogspot.com.br/

Sob um El Niño com força recorde, começa o verão no Brasil

Mancha vermelha em mapa de temperaturas anômalas mostra extensão do El Niño 2015/2016 (NOAA)

Quatro das cinco regiões do país terão trimestre extraquente, diz Inpe.
Ano de 2015 termina em meio a temperaturas com recorde histórico.

Começa nesta terça-feira (22) o verão do hemisfério Sul sob um El Niño – o superaquecimento das águas do Pacífico – em intensidade máxima. No Brasil, a perspectiva é que ao menos quatro das cinco regiões do país devem ter temperaturas além do normal de janeiro a março.

No mês de novembro, o El Niño já tinha feito com que as temperaturas no leste e no centro do Pacífico já estivessem 4°C mais quentes em média, sinalizando a fase madura do fenômeno, que deve durar pelo menos até o início de janeiro. No meio de dezembro, anomalias de até 5°C estavam sendo registradas.

Esse ápice deve influenciar as temperaturas nos meses subsequentes no Brasil, afirma o CPTEC (Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos), ligado ao Inpe (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais). Segundo climatologistas, apenas a região Sul do país não está em perspectiva de calor anômalo para o verão.

Do Rio Grande do Sul até o Vale do Ribeira, em São Paulo, porém, há perspectiva de chuvas além do normal no período. Já as regiões Norte e Nordeste têm uma perspectiva de trimestre mais seco do que o normal.

Tanto as anomalias de temperatura quanto as de pluviometria são sinais do El Niño, que em novembro já era o mais forte de todo o registro histórico, empatando com o de 1997/1998.

No contexto que leva em conta o planeta inteiro, o ano de 2015 já havia batido por antecipação o recorde histórico de temperaturas, ainda em novembro, superando 2014. A marca se deve tanto ao El Niño quanto ao aquecimento global, afirmou a OMM (Organização Meteorológica Mundial).

http://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2015/12/sob-um-el-nino-com-forca-recorde-comeca-o-verao-no-brasil.html

2015/12/18

Prévia da inflação é a maior para o mês desde 2002; em 1 ano, vai a 10,71%

O IPCA-15 (Índice de Preços ao Consumidor - Amplo 15), considerado uma prévia da inflação oficial (IPCA), ficou em 1,18% entre o final de novembro e o começo de dezembro.

É a maior alta de preços medida pela IPCA-15 para meses de dezembro desde 2002 (3,05%).

O valor representa uma aceleração em relação ao mês anterior, quando o indicador havia registrado alta de 0,85% nos preços. Em dezembro de 2014, o IPCA-15 havia sido de 0,79%%.

No acumulado de 12 meses, a inflação fica em 10,71%. A alta acumulada no período foi a mais elevada desde novembro de 2003 (12,69%).

O objetivo do governo é manter a alta dos preços em 4,5% ao ano, mas há uma tolerância de dois pontos percentuais para mais ou para menos, ou seja, a inflação pode variar entre 2,5% e 6,5%.

Os dados foram divulgados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) nesta sexta-feira (18).

Alimentos e combustíveis

O grupo alimentação e bebidas foi o que mais pressionou o índice, com alta de 2,02%. Os produtos que mais subiram no período pesquisado foram a cebola (26,28%), a batata (18,13%) e o tomate (17,6%).

No ano, os alimentos acumulam alta de 12,16%.

Outro item que puxou a inflação para cima foi o de transportes (1,76%), principalmente devido à alta no preço dos combustíveis. O etanol subiu 7,14%, e a gasolina, 2,69%.

Metodologia

O indicador refere-se às famílias com rendimento de um a 40 salários mínimos e abrange as regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além de Brasília e Goiânia.

A metodologia utilizada é a mesma do IPCA, a diferença está no período de coleta dos preços e na abrangência geográfica.

Do UOL, em São Paulo
(Com Reuters)

2015/12/16

WhatsApp bloqueado: operadoras são intimadas a barrar app no país por 48h

Bloqueio é válido a partir da 0h de quinta-feira (17) em todo o Brasil.
Sindicato de Vivo, Claro, Tim e Oi confirma determinação judicial.

As principais operadoras de telefonia móvel do Brasil foram intimadas pela Justiça nesta quarta-feira (16) a bloquear o aplicativo de mensagens WhatsApp em todo o território nacional por 48 horas. O bloqueio vale a partir da 0h de quinta-feira (17).

O recebimento da determinação judicial foi confirmado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móvel Celular e Pessoal, o SindiTelebrasil, que representa as operadoras Vivo, Claro, Tim, Oi, Sercomtel e Algar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo afirma que a decisão partiu da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo e corre em segredo de justiça em uma ação criminal. Segundo o TJ-SP, o WhatsApp não atendeu a uma determinação judicial de 23 de julho de 2015. A empresa foi notificada mais uma vez em 7 de agosto, com uma multa fixada em caso de não cumprimento.

O WhatsApp não atendeu à determinação novamente, de acordo com o TJ-SP. Por isso, "o Ministério Público requereu o bloqueio dos serviços pelo prazo de 48 horas, com base na lei do Marco Civil da internet".

Eduardo Levy, presidente do SindiTeleBrasil, diz que as operadoras são obrigadas a atender a determinação e que não é do interesse delas bloquear o WhatsApp no país. "Temos interesse em regras que sejam mais leves para o setor", disse Levy ao G1.

Histórico

 Essa não é a primeira tentativa de bloquear o WhatsApp no país. Em fevereiro, um juiz de Teresina (PI) determinou que as operadoras suspendessem temporariamente o acesso ao app de mensagens.

O motivo seria uma recusa do WhatsApp em fornecer informações para uma investigação policial que vinha desde 2013.

"Lá vem o Brasil, descendo a ladeira..."

Fitch rebaixa nota e tira grau de investimento do Brasil

Agência é a segunda a retirar a nota de 'bom pagador' do país.
Nota foi colocada em perspectiva negativa e pode voltar a ser rebaixada.

A agência de classificação de risco Fitch rebaixou a nota do Brasil e tirou o grau de investimento do país nesta quarta-feira (16). Foi o segundo rebaixamento da nota brasileira feito pela agência em dois meses.
A nota da dívida de longo prazo do país em moeda estrangeira foi reduzida de BBB- para BB+, o primeiro degrau do que é considerado grau especulativo. A agência também colocou a nota do país em perspectiva negativa, indicando que ela pode voltar a ser rebaixada.
O rebaixamento vem um dia depois que o governo propôs a redução da meta de superávit primário de 2016 para 0,5% do PIB. O ministro da Fazenda, Joaquim Levy, defendia uma meta de 0,7%.
Em nota, a Fitch aponta que essas constantes mudanças na meta de superávit primário (a economia do governo para pagar os juros da dívida) minaram a credibilidade da política fiscal, sugerindo um enfraquecimento ainda maior da posição de Levy no governo.
Segunda queda
A Fitch é a segunda das três grandes agências de risco a tirar o grau de investimento do Brasil: em setembro, a Standard & Poor's já havia tirado a "nota de bom pagador" do país, rebaixando a nota do país de "BBB-" para "BB+", com perspectiva negativa.
Entre as três grandes, apenas a Moody's mantém o Brasil com grau de investimento. Mas no dia 9 de dezembro a agência colocou a nota em revisão para possível rebaixamento, indicando que ela pode ser reduzida em breve.

Veja a matéria completa em:

 http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/12/fitch-tira-grau-de-investimento-do-brasil.html

 

Fitch rebaixa nota e tira grau de investimento do Brasil

Agência é a segunda a retirar a nota de 'bom pagador' do país.

 

 

TSE rejeita recurso de Dilma contra investigação de contas da campanha

(Reuters) - O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou na noite de terça-feira recurso apresentado pela defesa da presidente Dilma Rousseff contra decisão do ministro da corte eleitoral Gilmar Mendes de reabrir investigação sobre as contas da campanha da presidente à reeleição.
 
Os ministros rejeitaram por unanimidade o embargo de declaração apresentado pela defesa de Dilma. O embargo de declaração foi apresentado pela defesa depois que um primeiro recurso da defesa contra a decisão de Gilmar Mendes fora rejeitado pelo plenário da corte.
 
Gilmar Mendes, relator da prestação de contas de Dilma no TSE, determinou que as contas fossem investigadas por suposta prática de crimes, argumentando que há "vários indicativos" de que foram financiadas por propina desviada da Petrobras no esquema investigado pela operação Lava Jato.
 
O ministro pediu que a Procuradoria-Geral da República, a Corregedoria-Geral Eleitoral e a Polícia Federal investiguem as contas, que já tinham sido aprovados, porém com ressalvas, pela corte eleitoral em dezembro do ano passado.
 
O PT e o ministro da Comunicação Social, Edinho Silva, que foi tesoureiro da campanha de Dilma, negam que a campanha à reeleição da presidente tenha sido abastecida por dinheiro do esquema de corrupção na Petrobras.
 
O PT alega ainda que todas as doações recebidas pelo partido ocorreram dentro da legislação e foram declaradas à Justiça Eleitoral.
 
(Por Pedro Fonseca, no Rio de Janeiro)

2015/12/15

Fiesp anuncia apoio formal ao processo de impeachment de Dilma

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) formalizou nesta segunda-feira (14) apoio ao processo de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff, na primeira grande entidade empresarial a se manifestar favoravelmente ao processo que pode resultar no afastamento da presidente.

A decisão se segue a uma pesquisa interna realizada pela Fiesp apontando que grande maioria do empresariado paulista é a favor do impeachment.

“O país está à deriva, e não há atitudes para solucionar os problemas”, disse o presidente da Fiesp, Paulo Skaf, segundo comunicado da entidade.

“É chegada a hora de ter a visão de onde está o problema. Na minha visão, o problema ficou todo na parte política.”

Skaf é filiado ao PMDB, partido que tem sete ministros no governo Dilma e que é presidido pelo vice-presidente da República, Michel Temer, de quem o presidente da Fiesp é aliado. Em caso de afastamento de Dilma, Temer é o primeiro na linha de sucessão.

Pesquisa com a 1.113 empresas do Estado apontou que 91% dos empresários entrevistados são pessoalmente a favor do processo de impedimento, enquanto 5,9% se colocou contrário e 3,1% não respondeu.

Quando questionados sobre o posicionamento das empresas, ainda de acordo com a entidade patronal, 85,4% das companhias se manifestaram favoravelmente ao impeachment, enquanto 4,9% foi contra e 9,7% não soube responder.

“Essa pesquisa foi endossada por todos os fóruns da Casa”, disse Skaf, que negou estar condenando a presidente e defendeu que o processo de impedimento ocorra dentro do "encaminhamento legal".
O levantamento da Fiesp apontou também que 91,9% dos empresários queriam que a entidade se posicionasse sobre o impedimento de Dilma.

A Fiesp participou no domingo das manifestações contrárias ao governo Dilma levando como bandeira a campanha promovida pela entidade contrária ao aumento de impostos, principalmente à proposta do governo federal de recriar a CPMF.

Da Reuters
http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/12/fiesp-anuncia-apoio-formal-ao-processo-de-impeachment-de-dilma-20151214210007458825.html

2015/12/14

Mapa das manifestações no Brasil, domingo, 13/12

Ao longo de todo o dia, pelo menos 87 cidades em todo o país tiveram atos a favor do impeachment de Dilma e contra a corrupção.

Veja em:
http://especiais.g1.globo.com/politica/mapa-manifestacoes-no-brasil/13-12-2015/

2015/12/11

Sicoob Cred Rio Norte empossa novos delegados


O Sicoob Cred Rio Norte,  cooperativa de crédito de livre admissão e de atuação regional, em cerimônia realizada na manhã desta sexta-feira, 11 de dezembro, deu posse aos  novos delegados e suplentes, representantes dos associados, para o biênio 2016-2018, com possibilidade de reeleição. A solenidade foi realizada no auditório da sede central da instituição, na rua Dr. Siqueira, 278, parque Dom Bosco, Campos dos Goytacazes, e foram considerados empossados todos os 110 delegados, sendo 55 efetivos e 55 suplentes, que terão a responsabilidade de responder pelos associados em assembleias extraordinárias e ordinárias.
O número de delegados da cooperativa, que abrange o Norte, Noroeste e Lagos do estado do Rio de Janeiro, além de, mais recentemente, ter chegado à região serrana, foi dividido em regiões Norte 1 (74 delegados);  Noroeste  1 (2); Noroeste 2 (2); Noroeste 3 (2); Noroeste 4 (2) e Noroeste 5 (6); Serrana 1 (14); Leste 1 (6) e Leste 2 (2).  Hoje o Sicoob Cred Rio Norte é a maior cooperativa em abrangência territorial e a quarta maior em movimento financeiro do Rio de Janeiro. A importância do papel dos delegados está na representação direta dos quase seis mil associados, em relação a todas as tomadas de decisão acerca do gerenciamento da cooperativa.
Durante a posse, o consultor Neilton Ribeiro da Silva apresentou um vídeo sobre a História do Cooperativismo no Mundo e no Brasil, e falou sobre a importância da representação por delegados no projeto de expansão da cooperativa, que já no início do próximo ano deverá apresentar a sua segunda incorporação – a da cooperativa de Mendes (este ano ocorreu a incorporação  da Cooperativa Agrícola de Bom Jardim), assim como sobre o disciplinamento da representação por delegados nas assembleias, de acordo com o estatuto do Sicoob.
 
 

 

Recebido por e mail


A antecipação dos royalties em Campos

Diante do anúncio de que os cofres municipais de Campos dos Goytacazes receberão na segunda-feira, 14 de dezembro (será?) uma injeção de recursos pela venda dos royalties do petróleo que seriam futuramente recebidos, a pergunta é se há mesmo razão para se comemorar. Até porque, não obstante pretensas explicações técnicas, feitas em alguns órgãos de comunicação, mesmo os mais afeitos ao sistema financeiro-tributário têm dúvidas quanto ao processo, não pela efetiva legitimidade, mas pelo pago de juros e quaisquer encargos e pela intenção de aplicação dos recursos, dada a existência de indicativos legais neste sentido. Pelo visto, o atual governo não poderá gastar da maneira que quiser o dinheiro que receber.
A questão, então, é saber se os remédios voltarão à farmácia da secretaria de saúde,  se as fraldas e leite especial voltarão ou passarão a ser distribuídos regularmente, se a distribuição de merenda escolar será normalizada, se as obras entrarão em ritmo normal, enfim, se a cidade poderá começar a respirar um ar de normalidade, sem a ajuda de aparelhos.
É sempre bom lembrar a necessidade de competência, transparência e planejamento. Mas aí é outra história.

Vamos ver dois exemplos do legal emprego da antecipação dos royalties.




Um Município poderá realizar operação de crédito por antecipação de receita com empresa financeira estatal?
Introdução. A pergunta é relevante e momentosa. Recentemente o Município de Campos dos Goytacazes realizou empréstimo junto ao Banco do Brasil para antecipar receitas decorrentes dos royalties do petróleo. Ainda que se possa empregar outro nome para a operação, caracterizou-se como operação de crédito como forma de antecipação de receita. A questão foi submetida à justiça e está pendente de decisão.

O objetivo aqui é refletir sobre alguns pontos do tema. 

Conceitos básicos para entender a questão. Inicialmente há que se definir o que é uma operação de crédito. Segundo o art. 29, III, combinado com o seu § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), trata-se de compromisso financeiro assumido em razão de qualquer um dos seguintes atos:
a)      Mútuo;
b)      Abertura de crédito;
c)       Emissão e aceite de título;
d)      Aquisição financiada de bens;
e)      Recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços;
f)       Arrendamento mercantil;
g)      Reconhecimento ou confissão de dívidas;
h)      Outras operações assemelhadas, inclusive com uso de derivativos financeiros.

A antecipação de receita é uma espécie do gênero “operação de crédito”. É um empréstimo de curto prazo para atender a insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. Deve ser liquidada até o final do próprio exercício financeiro, mais especificamente até o dia 10 de dezembro.

A Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) é regulada pela LRF, em seu art. 38, que é a Subseção III, da Seção IV, que é destinada às operações de crédito.

No art. 38 são estabelecidos diversos requisitos, além daqueles já exigidos para a realização de qualquer outra operação de crédito contido nos outros artigos da mesma Seção IV. Não comentaremos os requisitos, mas se pode destacar que entre essas exigências está a de que a abertura de crédito será feita junto à instituição financeira “vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil” (art. 38, § 2º, LRF). Portanto, o Município tomador não poderá eleger a instituição a que pretende realizar o empréstimo, mas estará vinculado ao resultado do processo competitivo promovido pelo BC por meios eletrônicos.

A vedação de operações entre entes da Federação. A LRF veda a realização de operação de crédito entre entes da Federação. Foi uma medida positiva da LRF para evitar a promiscuidade no passado recente do Brasil onde se financiou e refinanciou irresponsavelmente dívidas de Municípios e Estados e dos respectivos entes a eles vinculados.

Entretanto, essa vedação não alcança a hipótese proposta para estas reflexões (empréstimo do Município junto à instituição financeira estatal de outro ente Federado).

É preciso notar que o art. 35 da LRF proíbe a realização de operação de crédito entre dois entes da Federação diretamente ou por meio de alguns de seus entes da Administração indireta. Portanto não é toda empresa de um ente Federado que é alcançada pela vedação.

O referido dispositivo diz expressamente: “É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação da dívida contraída anteriormente”. (grifo meu).

Uma estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado de um ente da Federação que não for considerada uma “dependente” poderá realizar operação de crédito com outro ente da Federação. Esclarece-se que empresa estatal dependente é aquela que recebe do ente controlador recursos financeiros destinados à folha de pagamento, ao custeio em geral ou mesmo às despesas de capital, tal como reza o art. 2º, III, da LRF.

A questão proposta neste artigo se refere à instituição financeira estatal. Tais instituições são pessoas jurídicas do Estado portadoras de personalidade jurídica de direito privado em razão de explorarem atividade econômica típica do setor privado. São criadas e regidas ao abrigo do art. 173 da Constituição da República. São, em regra, autossuficientes. Por isso, não dependem do orçamento do ente controlador.

A permissão excepcional para a operação de crédito é condicionada. Essa interpretação de que a vedação do art. 35 não alcança às instituições financeiras estatais é reafirmada pelo § 1º do mesmo art. 35, o qual estabelece que “as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação (...)“ constituem uma exceção à regra do caput.

No entanto, o mencionado § 1º ao mesmo tempo em que reafirma a exceção impõe condições para que essa operação possa concretizar-se. Em verdade, estabelece vedações, que se juntam àquelas previstas no artigo 31, § 1º, I e nos artigos 34 a 37 da LRF que se referem às operações de crédito em geral.

O § 1º do art. 35 da LRF estabelece que não poderá ser realizada operação de crédito entre ente da Federação e instituição financeira estatal pertencente a outro ente da Federação se tal operação destinar-se a:  “I – financiar, direta ou indiretamente despesas correntes” e/ou “II – refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente”.

São restrições relevantes. Com relação ao inciso II, fica claro que os refinanciamentos são admitidos somente para aqueles empréstimos contraídos com a própria instituição financeira. Não é o caso da pergunta proposta.

Com referência ao inciso I, o empréstimo não poderá ser feito para pagar, mesmo que indiretamente, despesas correntes. Qual o alcance desta restrição? O que significa pagar “direta” ou “indiretamente” despesas correntes? Creio que a doutrina ainda não tenha se debruçado sobre o tema.

Para entender a dimensão do problema basta constatar que as despesas correntes são aquelas que não geram aumento de patrimônio público, mas concorrem para mantê-lo e para prestar os serviços públicos. Essas despesas alcançam todas as Despesas de Custeio e também as chamadas Transferências Correntes. São, na verdade, todas as despesas necessárias para a manutenção da máquina pública e seus serviços. Trata-se de uma gama enorme de despesas: despesas de pessoal, material de consumo, serviços de terceiros, encargos diversos, subvenções sociais e econômicas, inativos, pensionistas, juros da dívida pública, contribuições de previdência social, entre outras.

Ora, qualquer insuficiência de caixa – que é o motivo que dá fundamento à operação por antecipação de receita – significa falta de recursos financeiros para pagar as contas que são, muitas delas, despesas correntes.

É controverso sustentar que a restrição mencionada no inciso I do § 1º do art. 35 não seja aplicável às operações por antecipação de receita, mas somente às demais operações de crédito. Poder-se-ia sustentar também que a finalidade de suprimento da insuficiência de caixa – motivo autorizador da ARO – é distinta da de pagar despesas correntes.

Mas essa tese é de difícil sustentação pelas seguintes razões:
I - A proibição faz menção a suportar direta ou indiretamente as despesas correntes. Assim, se a operação de crédito se destina diretamente a suprir a deficiência de caixa, indiretamente acabaria por suportar despesas, podendo ser, inclusive, as correntes.

II - A interpretação sistemática nos aponta para a aplicação inevitável do art. 35 ao caso. A Subseção III (art. 38) da LRF, onde se encontra disciplinada a ARO, está dentro da Seção IV que trata das Operações de Crédito em geral. O art. 35 que fixa as limitações comentadas está na Subseção II, também dentro da dita Seção IV.

Ademais, o artigo 38 é expresso quando pretende fazer exceção com relação à aplicação de outras regras, como é o caso do parágrafo primeiro que declara que as ARO não serão computadas para efeito de verificar se houve a superação ou não do montante das despesas de capital, que é uma limitação de caráter constitucional (art. 167, III, CF). Não há outras exceções previstas pelo art. 38.

Considerações conclusivas. Diante do exposto, respondo de maneira afirmativa a pergunta proposta. Ademais, creio que os recursos resultantes da Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) contraídas junto à instituição financeira estatal de outro ente Federado não poderão suportar o pagamento de despesas correntes, mas somente de despesas de capital.

Em outras palavras, os recursos obtidos por meio de empréstimo destinado a suprir a insuficiência de caixa e antecipar receitas não poderão destinar-se ao pagamento de despesas como despesas de pessoal, material de consumo, serviços de terceiros, encargos diversos, subvenções sociais e econômicas, inativos, pensionistas, juros da dívida pública, contribuições de previdência social, entre outras.

Por outro lado, os recursos obtidos por tal operação de crédito poderão cobrir o pagamento de despesas com obras públicas, serviços de regime de programação especial, equipamentos e instalações, material permanente, aquisições de imóveis e títulos representativos de capital de empresas em funcionamento, entre outras despesas da espécie.
 

Responsável

Minha fotoMarcus Filgueiras 
Advogado. Professor de Direito Administrativo. marcus_filgueiras@yahoo.it
 
.........................................................................
 
 
 
ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINAConselheiro José Carlos Pacheco
PROCESSO Nº CON 06/00023010
   
    UG/CLIENTE
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO SUL
   
    INTERESSADO
 ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA
   
    ASSUNTO
 CONSULTA - MUNICÍPIO. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DE ROYALTIES
RELATÓRIO Tratam os autos de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de São Francisco do Sul - Sr. Odilon Ferreira de Oliveira, solicitando Parecer deste Tribunal de Contas, acerca do que segue: 1º) Está correto o entendimento de que os recursos provenientes de royalties possam servir como concessão de garantia, em contratos de operação de crédito. 2º) Caso contrário, qual será o entendimento correto? 3º) Está correto o entendimento que os serviços de mão-de-obra terceirizados, possam ser pagos com recursos provenientes de royalties. 4º) Caso contrário, qual será o entendimento correto? 5º) Está correto o entendimento de que os recursos provenientes de royalties possam servir para o pagamento de despesas de pessoal de caráter indenizatório, empenhadas como outras despesas correntes. 6º) Caso contrário, qual será o entendimento correto? 7º) Está correto o entendimento de que os recursos provenientes de royalties possam ser utilizados para o pagamento de "restos a pagar". 8º) Caso contrário, qual será o entendimento correto? A Consultoria Geral deste Tribunal, em análise ao mencionado expediente, elaborou o Parecer COG nº 0402/2006, de fls. 04 a 20, da lavra da Dra. Eliane Guettky, salientando, preliminarmente, que a parte é legítima para propor consulta e que a indagação feita versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas. No mérito, a COG conclui que este Tribunal pode conhecer da consulta, respondendo ao Consulente, em suma, que a os recursos provenientes de Royalties de Petróleo e Derivados podem servir como concessão de garantia, em contratos de operação de crédito, desde que as obrigações contratuais respectivas não ultrapassem o mandato do Chefe do Poder Executivo, sendo que as despesas com serviços de mão-de-obra terceirizados e aquelas classificadas como "restos a Pagar" não podem ser pagas com recursos provenientes dos referidos Royalties de Petróleo e Derivados. Levados os autos à consideração do Ministério Público junto ao Tribunal, este entendeu por acompanhar a manifestação da Consultoria Geral (Parecer MPTC 6256/2006 - fls. 21 e 22). VOTO Ao compulsar os autos, este Relator compartilha do entendimento apresentado pela Consultoria Geral desta Casa (Parecer COG nº 402/2006), ratificado pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC nº 6256/2006). Acerca da questão posta à juízo, tem-se que laborou com precisão a consultora desta Casa, Dra. Eliane Guettky, ao dispor em seu Parecer de nº 402/2006 (junto às fls. 04 a 20): O primeiro questionamento refere-se a possibilidade dos recursos provenientes de Royalties ser dado em garantia nos contratos de operação de crédito. (...) Pode o Município conceder garantia em operações de crédito desde que observadas as normas do art. 32 da LRF e os limites para o endividamento estabelecidos pelo Senado Federal e as exigências do art. 40 da LRF. A competência para realizar operações de crédito é exclusiva do Chefe do Executivo, sujeitas à aprovação do Senado Federal, conforme art. 21 da Resolução nº 43 (21/12/2001), com as alterações decorrentes das Resoluções n. 3 (09/04/2002), 19/2003 e 67/2005. A Resolução do Senado de n.43 (21/12/2001), dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, em atendimento ao disposto no art. 52, VII, da Constituição Federal. O art. 5º VI, da Resolução n. 43/2001, dispõe que é VEDADO aos Municípios:
      VI - em relação aos créditos decorrentes do direito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de participação governamental obrigatória, nas modalidades de Royalties, participações especiais e compensações financeiras, no resultados da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental ou zona econômica exclusiva:
        a) ceder direitos relativos ao período posterior ao do mandato do Chefe do Poder Executivo, exceto para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União;
      b) dar em garantia ou captar recursos a título de adiantamento ou antecipação, cujas obrigações contratuais respectivas ultrapassem o mandato do Chefe do Poder Executivo.
      § 1º Constatando-se infração ao disposto no caput, e enquanto não promovido o cancelamento ou amortização total do débito, as dívidas serão consideradas vencidas para efeito do cômputo dos limites dos arts. 6º e 7º e a entidade mutuária ficará impedida de realizar operações sujeita a esta Resolução.
      § 2º Qualquer receita proveniente da antecipação de receitas de Royalties será exclusiva para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União.
        §3º Nas operações a que se refere o inciso VI, serão observadas as normas e competências da Previdência Social relativas à formação de Fundos de Previdência Social.
Portanto, fazendo uma leitura inversa do artigo descrito, conclui-se que é permitido aos Municípios dar em garantia os recursos advindos de Royalties nas operações de crédito, desde que as obrigações contratuais não ultrapassem o mandato do Chefe do Poder Executivo e que sejam cumpridas as normas do art. 32 da LRF e os limites para o endividamento estabelecidos pelo Senado Federal e as exigências do art. 40 da LRF. Com efeito, quando a operação de crédito foi por antecipação da receita, deve ser observado que qualquer receita proveniente da antecipação de Royalties será exclusivamente para a capitalização de Fundos de Previdência e para amortização de dívidas com a União. (...) O segundo questionamento, interligado ao primeiro, questiona qual o entendimento correto quanto a prestação de garantia através de recursos dos Royalties. Com efeito, resta prejudicado pela resposta acima. A terceira pergunta refere-se a possibilidade da utilização dos recursos provenientes de Royalties para pagamento de serviços de mão-de-obra terceirizados. (...) a receita proveniente de Royalties tem proibição expressa quanto a sua aplicação em despesas com pessoal permanente. Assim, quando a mão de obra terceirizada caraterizar substituição de servidor, entende-se que não poderão ser utilizados os recursos dos Royalties; caso contrário, estaria caracterizada aplicação indireta dos recursos dos Royalties em despesas com pessoal permanente, o que é vedado pela lei. Em conseqüência, quando as despesas com contratação de serviços terceirizados não caracterizar substituição de servidores, poderão ser utilizados os recursos dos Royalties, ou seja, nesse caso não teríamos despesas, mesmo que indiretamente, com pessoal permanente. (...) O quarto questionamento interligado ao terceiro, em conseqüência, resta prejudicado. A quinta questão pergunta se é correto o entendimento de que os recursos proveninentes de Royalties possam servir para o pagamento de despesas de pessoal de caráter indenizatório, empenhadas como "Outras Despesas Correntes". A indenização por demissão de servidores ou empregados, nos termos do art. 19, § 1º, da LRF, não serão computados nos limites das despesas de pessoal bem como aquelas de caráter indenizatório, como por exemplo, diárias, ajuda de custo (mudança de residência, deslocamento, indenização uso veículo próprio, etc.), auxílio alimentação, vale alimentação, auxílio transporte, vale transporte e auxílio creche, conforme Portaria SOF n. 163-STN. A Portaria Interministerial n. 519/2001 flexibiliza o conceito de despesa com pessoal, permitindo que os Municípios classifiquem as despesas de pessoal de caráter indenizatório como "Outras Despesas Correntes"; para esse tipo de despesa não podem ser aplicados os recursos provenientes de Royalties, já que a lei veda expressamente sua aplicação em despesas com pessoal do quadro permanente. Assim, referida despesas são de pessoal, mas, contabilizadas como de custeio em "Outras Despesas Correntes". Com efeito, apesar dessas despesas não serem computadas nos limites de gastos com pessoal e, em conseqüência, nos termos do art. 8º da Lei 7.990/89 (Royalties), os recursos provenientes de Royalties não podem ser utilizados para pagamento de despesas indenizatórias de pessoal permanente. (...) O sexto questionamento interligado ao quinto, pergunta qual o entendimento correto quanto ao pagamento de despesas com pessoal de caráter indenizatório. Assim, podem ser pagos com outros recursos que não os provenientes dos Royalties de Petróleo e Derivados, observados os princípios de direito financeiro e da administração pública em geral. A sétima questão pergunta se está correto o entendimento de que os recursos provenientes de Royalties possam ser utilizados para o pagamento de "restos a pagar". Nos termos do art. 36 da Lei Federal 4.320/64, são considerados "restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro, constituindo-se na chamada dívida de curto prazo (dívida flutuante), registrada no Passivo Financeiro. A existência de "restos a pagar" revela desequilíbrio entre receitas e despesas; tratam-se de despesas que não completaram o ciclo, faltando a liquidação e pagamento ou apenas o pagamento; ademais, o pagamento de "restos a pagar" é feito no exercício seguinte como despesas extra-orçamentárias. (...) Portanto, considerando que a natureza dos "restos a pagar" é de dívida e, levando em consideração que os recursos de Royalties não podem ser aplicados para pagamento dessas, exceto as da União e de suas entidades, entende-se estar vedada a aplicação dos recursos dos Royalties para pagamento de "Restos a Pagar". (...) O oitavo questionamento, em razão da resposta anterior, interroga qual o entendimento correto. Com efeito, os "restos a pagar", por caracterizar dívida, podem ser pagos com recursos de outras fontes, que não os Royalties, e desde que observadas as normas de direito financeiro e os princípios gerais da administração pública. Assim, considerando que o consulente é parte legítima para subscrever consultas a este Tribunal - vide art. 103, II e art. 104, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução TC nº 06/2001); considerando que a matéria enfocada na peça indagativa versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII da Constituição Estadual, invoco o art. 224 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, ratificando a percuciente apreciação feita pela Consultoria Geral às fls. 04 a 20, pelo que submeto ao egrégio Plenário o seguinte VOTO: 6.1. Conhecer da presente consulta, por prencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal;
6.2 Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1 Os recursos provenientes de Royalties de Petróleo e Derivados podem servir como concessão de garantia, em contratos de operação de crédito, desde que as obrigações contratuais respectivas não ultrapassem o mandato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 5º, VI, "b", da Resolução do Senado Federal n. 43/2001; 6.2.2 As despesas com serviços de mão-de-obra terceirizados (quando caracterizada substituição de servidor) e aquelas classificadas como "restos a Pagar" não podem ser pagas com recursos proveninentes dos Royalties de Petróleo e Derivados. 6.3 Remeter ao Consulente, nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, cópia do Parecer COG n. 599/02 e do Prejulgado n. 1246 (originário do Processo n. CON 02/07101272), relativo a despesas com pessoal de caráter indenizatório. 6.4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 402/06 ao Prefeito Municipal de São Francisco do Sul - Sr. Odilon Ferreira de Oliveira. 6.5 Determinar o arquivamento dos autos. GCJCP, em 28 de Novembro de 2006.

2015/12/10

Projeto que permite gestão financeira de municípios por cooperativas de crédito é aprovado

Intenção é fortalecer a economia local, com o uso dos recursos municipais na própria comunidade

Brasília – A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira, nove, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 100/2011, que possibilita que os municípios que tenham disponibilidade de caixa depositem os recursos nas cooperativas de crédito. O projeto visa fortalecer a economia local, com o uso dos recursos municipais na própria comunidade, de forma a evitar distorções, capilarizar o crédito cooperativo e aprimorar o desenvolvimento regional.

De acordo com o relator do PLP 100/2011 na CFT, deputado Luiz Carlos Hauly (PR), a possibilidade de as cooperativas de crédito poderem gerir as disponibilidades de caixa dos entes públicos municipais, certamente, consiste em uma das mais democráticas, inovadoras e eficazes ações para potencializar inclusão financeira e desenvolvimento regional.

Segundo Hauly, que faz parte da diretoria da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop), o projeto será fundamental para que as cooperativas de crédito possam aumentar sua participação no Sistema Financeiro Nacional (SFN), que em outros países, como a França, chega a ser de mais de 40% do total.

Já o deputado Domingos Sávio (MG), autor do projeto e coordenador do Ramo Crédito da Frencoop, destacou que o PLP 100/2011 irá consolidar a imagem do cooperativismo como agente de inclusão financeira e fortalecer o movimento municipalista.

“Hoje vivemos em um cenário de injustiça, em que cidades e prefeituras de todo o país têm uma cooperativa de crédito, vigorosa e eficiente, absolutamente legalizada, empregando na cidade, financiando a economia da cidade, mas que sofre com a situação em que entes públicos acabam tendo que depositar suas disponibilidades de caixa em cidades vizinhas, não movimentando a economia local. Não se trata de um projeto bom apenas para cooperativas de crédito ou gestores públicos municipais. O PLP 100/2011 é fundamentalmente positivo para o país, evitando distorções de acesso ao crédito”.

INCLUSÃO DO SESCOOP – Durante a votação do projeto na CFT, o deputado Evair de Melo (ES), que também faz parte da Diretoria da Frencoop, apresentou emenda com o intuito de permitir, tal e qual está se pleiteando em relação aos municípios, que as disponibilidades financeiras do Sistema Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) sejam movimentadas por meio de cooperativas de crédito e bancos por elas controlados.

“Entendemos que esse pleito evita uma distorção evidente, permitindo que os recursos do cooperativismo sejam devidamente operacionalizados pelo próprio setor”.

TRAMITAÇÃO – Um dos principais projetos de interesse do Sistema OCB em tramitação no Congresso Nacional, estando entre as prioridades da Agenda Institucional do Cooperativismo – 2015, o PLP 100/2011 segue agora para a análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJC) e, em seguida, para análise dos plenários da Câmara e do Senado Federal.

http://cooperativismodecredito.coop.br/2015/12/projeto-que-permite-gestao-financeira-de-municipios-por-cooperativas-de-credito-e-aprovado/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+CooperativasDeCreditoNoBrasilENoMundo+%28Portal+do+Cooperativismo+de+Cr%C3%A9dito%29

2015/12/09

Inflação acelera e é a maior em novembro em 13 anos

IPCA ficou em 1,01% em novembro depois de avançar 0,82% em outubro.



A inflação oficial do país, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ficou em 1,01% em novembro, depois de chegar a 0,82% no mês anterior, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). É a maior taxa para novembro desde 2002, quando atingiu 3,02%.
IPCA DE JANEIRO A NOVEMBRO
acumulado, em %
Created with @product.name@ @product.version@10,228,746,685,312,653,695,613,935,255,975,014,955,689,62Ano 2002Ano 2003Ano 2004Ano 2005Ano 2006Ano 2007Ano 2008Ano 2009Ano 2010Ano 2011Ano 2012Ano 2013Ano 2014Ano 20150102,557,512,5Ano 2011 em %: 5,97
Fonte: IBGE

O maior impacto no avanço geral de preços partiu do grupo de gastos com alimentos e bebidas, que ficaram 1,83% mais caros de outubro para novembro.

No ano, de janeiro a novembro, a inflação acumula alta de 9,62% - a maior para esse período desde 2002. Naquele ano, o IPCA havia ficado em 10,22%. Em 12 meses, o indicador está em 10,48%, bem acima do teto da meta de inflação do Banco Central, de 6,5% ano ano. Essa variação também é a mais intensa desde novembro de 2003, quando atingiu 11,02%.

Individualmente, o que mais pesou no bolso do consumidor foi o aumento de preços dos combustíveis. O valor do litro da gasolina subiu 3,21% em novembro, ainda reflexo do reajuste de 6% autorizado pela Petrobras desde setembro.

Com o aumento do preço da gasolina, os outros combustíveis acabaram tendo seus valores reajustados também. Enquanto o custo do litro do etanol aumentou 9,31%, o do óleo diesel subiu 1,76%.

Mesmo com a pressão do aumento desses gastos, o grupo de despesas relativos a transportes, do qual fazem parte, viu sua taxa desacelerar, de 1,72% em outubro para 1,08% em novembro.

Nos alimentos, os itens comprados para consumo dentro de casa subiram 2,46% e as refeições fora de casa ficaram quase 10% mais caras. Entre os destaques de alta estão a batata-inglesa (27,46%), o tomate (24,65%), o açúcar cristal (15,11%) e o refinado (13,15%).

Além da comida e do combustível, a conta de luz também subiu 0,98%, contribuindo para o ligeiro aumento do grupo de gastos com habitação, cuja alta passou de 0,75% para 0,76%. Também ficaram maiores os preços de artigos de limpeza (1,5%), condomínio (1,35%) e botijão de gás (0,81%).