2012/05/31

Carreta explode na BR 101

A BR-101/RJ continua interditada no km 152, na região de Macaé, devido a um acidente com uma carreta. Após o acidente, o veículo pegou fogo. Equipes da Concessionária, do Corpo de Bombeiros (CBMERJ) e da Polícia Rodoviária Federal (PRF), estão no local. No sentido Niterói, o tráfego segue parado do km 149 ao km 152. No sentido Espírito Santo, o tráfego segue com Parado do km 155 ao km 152.

do site da Auto Pista Fluminense

2012/05/23

Campos: o buraco se alarga

"40 MILHÕES PARA NOVOS SISTEMAS DE TRATAMENTO DE ÁGUA EM CAMPOS

Quase passa despercebida esta licitação, publicada no Diario Oficial, de 21 de maio de 2012, que propõe, como objeto, a contratação de empresa para operacionalização e gerenciamento de 45 sistemas de tratamento e distribuição de água, em Campos, ao preço de mais de 40 milhões de reais.


O texto não identifica os locais a serem atendidos e levanta, de imediato, uma dúvida: e o contrato de concessão com o consórcio Águas do Paraíba? Como fica?


Reproduzo abaixo a publicação da licitação:

AVISO DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 008/2011

O MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, através da Comissão
Permanente de Licitações, torna público para conhecimento de
quantos possam interessar, em obediência ao que dispõe o artigo 21,
§ 4º. da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e 8.883 de 08 de
junho de 1994, e demais normas que regem a matéria, a nova data
de realização da licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA
tipo TÉCNICA E PREÇO, pelo regime de EMPREITADA POR
PREÇO UNITÁRIO, de acordo com as disposições e demais elementos
que integram o Edital, na sala de reuniões da Comissão Permanente
de Licitações da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes
- RJ, na Rua Coronel Ponciano de Azeredo Furtado, nº 47, Parque
Santo Amaro - Campos dos Goytacazes - RJ, conforme abaixo
discriminado:
1 Objeto: Contratação de empresa para prestação de Serviços de Implantação,
Ampliação, Manutenção e Operação dos sistemas de tratamento
e distribuição de águas de 45 sistemas no Município de
Campos dos Goytacazes.
2 Valor Estimado das Obras:
R$ $ 40.365.650,27 (quarenta milhões, trezentos e sessenta e cinco
mil, seiscentos e cinqüenta reais e vinte e sete centavos).
3 - Data e horário para a entrega dos documentos e propostas:
06 de julho de 2012 às 10h (dez horas).
4 - Aquisição do Edital:
O Edital e seus anexos poderão ser retirados nesta cidade, no Setor
de Licitações da PMCG localizado na Rua Coronel Ponciano de Azeredo
Furtado, nº. 47 - Parque Santo Amaro - Campos dos Goytacazes
- RJ, das 09 às 12h30minh e das 14 às 17h, mediante requerimento
em papel timbrado da empresa e entrega de 05 (cinco) resmas de
papel A4 e 20 (vinte) caixas arquivo morto polionda ofício medindo,
350x245x135mm.

Campos dos Goytacazes, 18 de maio de 2012.
Comissão Permanente de Licitações"

http://blogfernandoleite.blogspot.com.br/

Câmara aprova projeto que permite candidatura de "contas sujas"


Proposta aprovada permite registro eleitoral de político com contas reprovadas

BRASÍLIA - Numa votação relâmpago, e de surpresa, pois não estava prevista na pauta original do dia, a Câmara aprovou nesta terça-feira, com apoio de todos os partidos, projeto que permite aos políticos receberem o registro de suas candidaturas mesmo quando tiverem contas eleitorais desaprovadas — a chamada “conta-suja”. A aprovação da proposta foi apresentada pelos próprios deputados, nos bastidores, como uma forma de pressionar o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a rever resolução aprovada este ano que impede a concessão do registro de candidaturas para aqueles que tiveram prestações de contas de campanhas eleitorais anteriores reprovadas. Ministros do próprio TSE já admitiam, reservadamente, esse recuo.O projeto 3839/2012, do deputado Roberto Balestra (PP-GO) — aprovado com voto contrário apenas do PSOL — determina que a certidão de quitação eleitoral será dada aos candidatos que apresentarem à Justiça Eleitoral a prestação de contas da campanha anterior, conforme determina a lei, “ainda que as contas sejam desaprovadas

O projeto tem que ser aprovado pelo Senado para virar lei. E ainda que aprovada pelos senadores antes do prazo final de concessão de registro de candidaturas — início de julho — há dúvidas quanto sua aplicação nas eleições deste ano, por causa do princípio da anualidade. Nesta terça-feira mesmo, durante a rápida sessão de votação na Câmara, alguns parlamentares e assessores técnicos diziam que a regra não pode valer este ano.

O deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) considerou um erro aprovar a urgência do projeto e o mérito na mesma sessão, sem uma discussão mais ampla e cuidadosa do assunto. E, sem tomar posição sobre a permissão da candidatura mesmo com contas rejeitadas, alertou que pode não vigorar este ano:

— Votar a urgência e o mérito no mesmo dia é um erro. Se não valer para este ano, acho bom. — explicou Teixeira.

— Esse projeto regulariza a questão da prestação de contas. Temos inúmeros candidatos que deixariam de ser candidatos por conta conta disso (da Resolução do TSE) — disse o líder do PT na Câmara, deputado Jilmar Tatto (PT-SP), após reunião dos líderes partidários com o presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), quando decidiram incluir o projeto na pauta de votação do plenário.

O líder do PSDB na Câmara, Bruno Araújo (PE), confirmou o acordo para a aprovação do projeto. A bancada seguiu orientação já discutida internamente. Recentemente, o presidente nacional do PSDB, deputado Sérgio Guerra (PE), comentou que a resolução dos ministros do TSE é correta, mas que não deveria ter sido adotada às vésperas das eleições municipais:

— A medida é correta, mas questionamos a oportunidade. As regras eram diferentes e há condenações inconsistentes e conclusões apressadas e precárias. Que se fala para frente e não para trás. As regras têm que ser conhecidas — disse Guerra.

A Resolução do TSE — também aprovada menos de um ano antes da eleição — prevê a restrição já para as eleições municipais deste ano. Liderados pelo PT, todos os partidos já haviam ingressado com recurso junto ao TSE contra a Resolução, mas ainda não houve decisão. Por isso, os partidos na Câmara se anteciparam para aprovar o projeto, que altera a lei eleitoral de 1997, como forma de pressionar o tribunal.

Até a aprovação da Resolução do TSE, bastava apresentar a prestação de contas de campanha para obter a quitação eleitoral, e, depois, o registro da candidatura. Ao exigir que as contas estejam aprovadas em todas as instâncias, o TSE provocou a mesma reação contrária de todos os partidos, governistas e de oposição.

Os partidos reclamam que isso inviabiliza a candidatura de milhares de candidatos, inclusive prefeitos que concorrem à reeleição, porque há casos em que os processos ainda estão sub judice.

O líder do PSOL, deputado Chico Alencar (RJ), tentou derrubar a votação. Mas, por 294 a 14, os deputados mantiveram a proposta e votaram, em seguida, o mérito. Não é comum votar a urgência e o mérito do projeto na mesma sessão, mas Marco Maia decidiu acelerar a votação.

No recurso ao TSE contra a Resolução 23.376, que disciplina as eleições municipais de outubro, 18 partidos argumentam que a lei atual exige apenas a apresentação das contas de campanha e não a aprovação, lembrando que há despesas em julgamento até hoje. Segundo estimativas do próprio TSE, 21 mil candidatos podem ficar impedidos de concorrer se prevalecer a atual resolução.

O Globo

2012/05/22

Em Campos o povo protesta

foto: Carlos Grevi

Duas manifestações fecharam na manhã desta terça-feira (22/05), as BR 101 e 356, em Campos. A BR 356 foi fechada por aproximadamente 15 famílias, moradoras do Parque Aldeia. Já na BR 101 cerca de 50 manifestantes interromperam a rodovia na altura do Jardim Boa Vista, próximo ao Aeroporto.


Nas duas situações os manifestantes reivindicavam a entrega imediata das casas populares e reclamavam do descaso das autoridades com a segurança e também pelos entulhos das casas demolidas que estão gerando bichos como ratos e baratas.


Moradores do Parque Aldeia fecharam a BR-356 Campos / Itaperuna, próximo a Furnas, por volta das 7h, ateando fogo em pedaços de madeira, em protesto pela demora da entrega do Conjunto Habitacional do Parque Aldeia II.

Segundo a aposentada Alice Pereira Barros, 63 anos, assistentes sociais estiveram no bairro, no início deste mês, quarta-feira (09/05,) e disseram que em menos de uma semana ela seria retira da área de risco.

“Já estou com as minhas coisas prontas e até a data de hoje ninguém apareceu para fazer a mudança. Tenho diabetes, problemas de vista e para piorar a situação minha filha que cuidava de mim foi deslocada para o conjunto Habitacional,” relatou a Senhora.


Na BR-101, próximo a Travessão, no KM 7, por volta das 10h, cerca de 50 moradores das 125 casas do Parque Boa Vista I, entregues no mandado do ex-prefeito Mocaiber, iniciaram também uma manifestação, pelos mesmos motivos, colocando fogo em pneus e galhos, além de pedras na pista, para interromper o trânsito.

Os moradores relataram que a situação é vivida por eles há três anos e de acordo com a moradora Juliana Tavares, em 2010 os moradores receberam a visita do Centro de Referência e Assistência Social (Cras) e foi feito um pedido para que eles fossem até o Centro Social Urbano (CSU) para serem cadastrados no projeto e assim contemplados com o benefício, mas não tiveram nenhum retorno.


“Todos nós estamos revoltados com a falta de respeito do poder público da nossa cidade, queremos um lugar de conforto para viver e posso garantir que a única coisa que aconteceu de novo foi ano passado, em que algumas famílias foram retiradas de suas casas e levadas para as casinhas de Lagoa das Pedras, que teve o restante das residências invadidas por moradores de outros bairros e ninguém fez nada e nos continuamos aqui nessas condições,” desabafou a manifestante.

Nas duas rodovias a Polícia Rodovia Federal (PRF) foi acionada e permaneceu no local para administrar o trânsito.

A prefeitura de Campos, informou por meio de nota, que assistentes sociais e técnicos do Programa Morar Feliz estarão nesta quarta-feira na localidade, para fazer o levantamento das pessoas que se dizem prejudicadas e, caso alguma delas não esteja cadastrada no programa, o cadastramento será providenciado de imediato. Ainda segundo a nota, a prefeitura já entregou 408 casas populares somente no Parque Aldeia e em todo o município já foram inauguradas 3.470 casas do Programa Morar Feliz.

Já o secretário de Controle e Orçamento, Suledil Bernardino, acrescentou que a retirada dos escombros é um serviço que será executado por meio de processo administrativo. No entanto, ele reforçou que a prioridade é abrigar as famílias e retirá-las da área de risco. Em relação às casas do Parque Boa Vista 1, segundo ele a prefeitura de Campos não pode tomar nenhuma providência pois aguarda que a demanda judicial - entre a empresa responsável pela construção do conjunto habitacional e os que ocuparam indevidamente o imóvel, antes da entrega oficial – seja concluída.

A PRF liberou as pistas ainda de manhã.

Com informações de http://www.ururau.com.br/
c/ed.

2012/05/21

Comisão de juristas aprova proposta de aumento de pena para crimes na internet

BRASÍLIA – Usuários da internet que tiverem perfis falsos em redes sociais ou correspondências eletrônicas (e-mails), por exemplo, poderão ser enquadrados em crimes de informática passíveis de seis meses a dois anos de prisão. A pena integra o elenco de propostas de aperfeiçoamento do Código de Processo Penal, sob a análise de juristas nomeados pelo presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). O resultado desse trabalho será encaminhado para a análise dos parlamentares na forma de um anteprojeto de lei ainda neste semestre. A proposta, aprovada em reunião da comissão de juristas nesta segunda-feira prevê o aumento de um terço da pena se, pela internet, o perfil falso causar prejuízos a terceiros. O relator da comissão, procurador Luiz Carlos Gonçalves, acrescentou que os hackers, especialistas em informática capazes de modificar programas e redes de computadores, merecerão um capítulo à parte no anteprojeto.

Recentemente, a atriz Carolina Dieckmann teve fotos íntimas veiculadas em páginas da internet. Casos como esse terão pena de dois anos de prisão acrescido em um terço pela utilização da rede mundial de computadores. Os juristas ainda analisam a penalização de crimes mais graves, como o acesso indevido de dados comerciais protegidos.

Os juristas também aumentaram penas para qualquer pessoa que, de posse de informações de processos judiciais que correm em segredo de Justiça, sejam divulgados à imprensa. A quebra do segredo de Justiça – como sigilos fiscal, telefônico e bancário – pode passar de dois a quatro anos de prisão para dois a cinco anos de prisão.

— O foco da criminalização não é o trabalho da imprensa que noticia um fato que chegou ao conhecimento dela. O regime constitucional de liberdade de imprensa, de proteção do sigilo da fonte, nos impediria de agir de forma diversa", disse o relator da comissão de juristas. Luiz Carlos Gonçalves ressaltou que esse tipo de crime já está previsto na Lei de Interceptação, mas a ideia é tipificá-lo no Código Penal. Pelo que foi aprovado hoje, caso os dados vazados sejam veiculados em meios de comunicação, a pena de dois a cinco anos será aumentada em um terço.

Outro tema apreciado na reunião foi a corrupção no setor privado. O procurador Luiz Carlos Gonçalves disse que a lei atual prevê o crime nesse setor somente quando existe o envolvimento de funcionário público. A proposta é tipificar, por exemplo, o funcionário do setor de compras de uma empresa privada que recebe vantagem indevida para beneficiar determinado fornecedor.

— Estamos adequando nossa legislação ao parâmetro internacional de corrupção privada - observou o relator da comissão de juristas.

Na semana passada, a Câmara dos Deputados aprovou projeto que tipifica os chamados crimes cibernéticos, ou praticados via internet. Incluída às pressas na pauta de votação da Câmara, a proposta foi aprovada em segundos e ainda sob o impacto do caso da atriz Carolina Dieckmann, que teve 36 fotos pessoais vazadas na internet no início do mês. O projeto, de autoria do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), altera o Código Penal e torna crime entrar indevidamente em e-mail de terceiro, por exemplo, ou roubar via internet dados pessoas de terceiros. As penas variam conforme o tipo de ação. A pena mínima é de detenção de três anos a um ano, mais multa. Esta pena inicial aumenta de um sexto a um terço, no caso de causar prejuízo econômico à vítima.

O Globo



2012/05/17

São Francisco do Itabapoana tem prefeito cassado

Com seis votos conta três, acabou de ser cassado pela Câmara Municipal de São Francisco de Itabapoana o prefeito Beto Azevedo.


Veja como foi a votação.


Adriana da Silva Coelho - votou a favor da cassação
Cláudio Luiz Henriques - votou contra a cassação
Fábio das Neves Moreira - votou a favor da cassação
Jamilton Marcelino da Silva - votou a favor da cassação
Jarédio Azevedo - votou a favor da cassação
Kademar Cordeiro - votou contra a cassação
Renato de Buena - votou a favor da cassação
Sergio Elias - votou contra a cassação
Florentino Cerqueira Azevedo - votou a favor da cassação


http://paulonoel.blogspot.com.br/

2012/05/15

Agora é lei

Quem tem medo do acesso à informação?

Entra em vigor nesta quarta-feira, 16 de maio, a Lei n.º 12.527/11,a chamada Lei de Acesso a Informações, que trata dos procedimentos a serem observados pelos órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para garantir o acesso a informações a todos os cidadãos.
Textualmente, "Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

CAPÍTULO II

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

§ 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.

§ 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 6o Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Citado por 1

§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.

§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e

II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I

Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Seção II

Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e

IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

§ 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.

§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.

§ 2o Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.

Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.

Art. 19. (VETADO).

§ 1o (VETADO).

§ 2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.

Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I

Disposições Gerais
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Seção II

Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 5o Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Seção III

Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

§ 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2o O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

§ 3o Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.

Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.

Seção IV

Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

§ 1o A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.

§ 2o A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.

§ 3o A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.

Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e

IV - identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.

§ 1o O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

§ 2o Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 3o Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

§ 1o Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.

§ 2o Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

Seção V

Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - a realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou

II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o poder público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. (VETADO).

§ 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e

III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.

§ 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.

§ 3o A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.

§ 4o A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações.

§ 5o Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.

Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.

Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:

I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e

II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC.

Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.

§ 1o A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.

§ 2o No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.

§ 3o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.

§ 4o As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.

Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.

Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável:

I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;

IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.

Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 116. ...................................................................

............................................................................................

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

................................................................................." (NR)

Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:

"Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública."

Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.

Art. 46. Revogam-se:

I - a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005; e

II - os arts. 22 a 24 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardoso

Celso Luiz Nunes Amorim

Antonio de Aguiar Patriota

Miriam Belchior

Paulo Bernardo Silva

Gleisi Hoffmann

José Elito Carvalho Siqueira

Helena Chagas

Luís Inácio Lucena Adams

Jorge Hage Sobrinho

Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra"

http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1029987/lei-12527-11

Confirmada condenação de ex-presidentes da Cedae requerida pelo MP por contratações irregulares de servidores

Com base em Ação Civil Pública subscrita pelo Promotor de Justiça Rogério Pacheco, do MPRJ, e pelo Procurador do Trabalho João Berthier, do MPT, foi confirmada a perda da função pública dos ex-presidentes da Cedae Celso Leitão Corrêa, Aluizio Meyer de Gouvêa Costa, Lutero de Castro Cardoso e Celso Almeida Parisi, além da suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em recurso de apelação, que aumentou ainda o valor da multa de duas para dez vezes a remuneração recebida pelos réus nos períodos de suas gestões à frente da companhia.

Foi imposta também aos réus a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de três anos.

A Ação Civil Pública teve por fundamento a contratação irregular, pela Cedae, de trabalhadores para o exercício de cargos em comissão e de terceirizados, em detrimento de candidatos regularmente admitidos no concurso público do ano de 2002. A sentença em primeira instância havia sido proferida pela 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.

http://www.mp.rj.gov.br

Para refletir

Extraído da coluna do Ancelmo Góis, de O Globo
Ponto final
No mais

Frase da filósofa russo-americana Ayn Rand (1905-1982):
— Quando você perceber que, para produzir, precisa obter a autorização de quem não produz nada; quando comprovar que o dinheiro flui para quem negocia não com bens, mas com favores; quando perceber que muitos ficam ricos pelo suborno e por influência, mais que pelo trabalho, e que as leis não nos protegem deles, mas, pelo contrário, são eles que estão protegidos de você; quando perceber que a corrupção é recompensada, e a honestidade se converte em autossacrifício; então poderá afirmar, sem temor de errar, que sua sociedade está condenada.

2012/05/14

Morre o professor Sérgio Diniz

O ex-deputado estadual, ex-vereador e professor Sérgio Diniz, 69 anos, de Campos dos Goytacazes (RJ), morreu por volta das 15h desta segunda-feira. Ele estava internado num hospital particular do município depois de ter se sentido mal em sua residência. Membro do PPS, ele deveria disputar uma cadeira na Câmara Municipal este ano. A Câmara, aliás, decretou luto oficial, e segundo as últimas informações, o corpo do professor será velado na faculdade Cândido Mendes.

2012/05/10

Uso de computador em prova de concurso começará a ser testado


Cespe/UnB prepara para o próximo semestre a primeira seleção informatizada

RIO - O uso de computadores para realização de provas de concursos públicos está prestes a ser testado. O Cespe/UnB anunciou, no início do mês, que está preparando para o próximo semestre a aplicação, em escala nacional, de Testes Adaptativos Computadorizados (CAT, na sigla em inglês) em provas objetivas de certificações, avaliações e seleções públicas. Esse método avalia o candidato em uma prova apresentada no computador, calculando sua proficiência de forma dinâmica, considerando as respostas às questões, por meio da Teoria de Resposta ao Item (TRI). O software desenvolvido pelo Centro, que faz o cálculo do desempenho do candidato, está sendo aperfeiçoado para permitir aplicações, com segurança, em redes de computadores que poderão ser instaladas em polos de diferentes cidades ou estados.

O assunto é polêmico. Especialistas discutem se esta modalidade é ou não apropriada à aplicação em concursos públicos. Para Sérgio Camargo, advogado especializado em concursos, é favorável ao projeto já que vivemos numa era digital, diante de um avanço tecnológico muito maior do que o social, com os jovens cada vez mais cedo interagindo por meio da internet e das redes sociais. Como ponto positivo deste modelo, ele destaca a rapidez em todo o processamento da informação.

Paulo Estrella, diretor da Academia do Concurso, acredita que, com o passar do tempo, as provas por computador acabarão substituindo o atual modelo. Porém, ele ressalta que o custo inicial para aplicar essas provas em larga escala ainda é muito alto:

— No lugar do caderno de provas, cada candidato terá à sua frente um computador para fazer a prova. O custo para organizar grandes concursos pode chegar à beira do inviável no início do projeto. Imagina um concurso, como o último dos Correios, com mais de um milhão de inscritos. Mesmo se a prova for aplicada em vários dias diferentes, o investimento em tecnologia será alto. Obviamente o custo de correção reduz, já que os cartões-respostas serão abolidos. Mas até a Cespe conseguir equilibrar o custo do processo, deve demorar um pouco.

Vantagens e características da aplicação de provas por meio do CAT

Na opinião de Leonardo Pereira, diretor do Instituto IOB, a grande questão não é saber se esta modalidade vai pegar. Partindo do princípio de que as vantagens iniciais apresentadas são muito louváveis — ele destaca a redução com custos de deslocamento do material e do impacto ambiental, além da praticidade de aplicação de exames no Brasil inteiro —, Pereira acredita que é necessário um choque de realidade:

— O Brasil está preparado para, moralmente e estruturalmente, receber esse tipo de serventia? Particularmente guardo minhas dúvidas, já que não podemos dizer que o grau de falibilidade da moral de muitos administradores públicos ainda apontam para uma necessidade de se tirar vantagem de tudo. Imagine só o que poderia acontecer a um concurso aplicado pelo computador, onde em tese as informações podem ser manipuladas? Eu ainda não ficaria confortável com a situação.

Segurança, um grande nó a ser desatado

Pois o principal nó a ser desatado é, justamente, a questão da segurança, que não se resume ao controle da invasão por 'hackers'. Segundo Estrella, quando falamos em informatizar o processo, devemos ter em conta que toda a operação ocorre nos bastidores, onde as pessoas encarregadas em encontrar falhas são as mesmas que podem fraudar. E ressalta: no mundo virtual, a transparência é menor e temos muito menos meios de controle.

— Não me preocupam as fraudes, pois as tentativas sempre existirão, mas sim a capacidade de identificação delas. Uma vaga na carreira pública pode ter um valor muito alto, e, se há valor, há mercado (quem oferece e quem procura). Mas com um processo no mundo real, fica um pouco mais difícil de esconder essas tentativas. Existem muito mais controladores habilitados, até mesmo os próprios candidatos — diz o professor.

Pereira, do Instituto IOB, concorda que este tipo de prova será suscetível a fraudes, mas lembra que a versão impressa também não é isenta. Segundo ele, uma forma de resguardar o candidato seria a impressão de um extrato com suas respostas.

— Esse é o lado da segurança do candidato. Mas a possibilidade de fraude, de beneficiamento de uns candidatos em detrimento de outros, acho que ficará no mesmo nível que é hoje.

De acordo com o coordenador de Tecnologia do Cespe/UnB, Jorge Amorim, a adaptação do CAT envolveu metodologias de armazenamento de dados e aplicativos de segurança.

— Toda a parte de inteligência do software foi aproveitada. As adaptações de segurança e de montagem da estrutura de aplicação é que vão possibilitar a expansão da aplicação desta prova do nível local para o nível nacional — afirma Amorim.

Ele acrescenta que a nova plataforma tecnológica do CAT disponibiliza o acesso às questões da prova adaptativa somente em computadores cadastrados pelo Cespe/UnB, sistema semelhante ao utilizado por instituições bancárias para clientes acessarem suas contas pela internet.

Críticas à parte, os consultores entendem que este será o caminho natural para todas as bancas examinadoras.

— A banca que não adotar este modelo, perecerá. Os custos da atual operação é alto e se repete a cada prova. Com a mudança do modelo, o investimento alto inicial pode ser diluído nas novas provas organizadas com custo absurdamente mais baixo —conclui Estrella.

http://oglobo.globo.com/emprego/uso-de-computador-em-prova-de-concurso-comecara-ser-testado-4859671

2012/05/09

Cooperativismo de crédito

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.620, DE 8 DE MAIO DE 2012.

Institui o Dia Nacional do Cooperativismo de Crédito.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Cooperativismo de Crédito, a ser comemorado anualmente no dia 28 de dezembro.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2012

Visite: http://www.ano2012.coop.br/?p=destaque.php&id=445

2012/05/08

Veja as 20 faculdades que mais aprovaram no 6º exame da OAB

No ranking das com maior índice de aprovação no último Exame de Ordem, 19 são instituições públicas

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nesta terça-feira a lista das faculdades que mais aprovaram bacharéis em Direito no 6º Exame de Ordem Unificado – prova que concede o registro para exercer a advocacia. Das 20 instituições de ensino com maior porcentagem de aprovados, 19 são públicas. Em primeiro lugar ficou a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), com índice de 86,27% – 102 alunos dessa instituição fizeram a prova 88 foram aprovados.

Em seguida, aparece no ranking a Universidade Federal da Paraíba (UFPB), com 84,48% de aprovação, e a Fundação Universidade Federal de Viçosa (UFV), com 80%. Entre as públicas, as federais foram as que mais aprovaram no exame (12 das 19).

A única instituição de ensino privada entre as com maior índice de aprovação no último exame da OAB é a Escola de Direito do Rio de Janeiro (FGV). Dos 39 alunos que prestaram a prova, 29 foram aprovados, totalizando 74,36% de aprovação.

O 6º Exame de Ordem Unificado teve um índice de aprovação recorde desde a unificação da avaliação da OAB, 25,41% – 25.912 dos 101.936 inscritos em todo o País foram aprovados.

Confira a lista das 20 faculdades com maior índice de aprovação no 6º exame da OAB:

Instituição - Número de inscritos - Presentes - Índice de aprovação

1 - Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF - 103 - 102 - 88 - 86,27%
2 - Universidade Federal da Paraíba - UFPB - 58 - 58 - 49 - 84,48%
3 - Fundação Universidade Federal de Viçosa - UFV - 40 - 40 - 32 - 80,00%
4 - Universidade Federal de Goiás - UFG - 67 - 64 - 51 - 79,69%
5 - Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS - 59 - 58 - 46 - 79,31%
6 - Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN - 82 - 80 - 62 - 77,50%
7 - Universidade Federal de Pernambuco - UFPE - 72 - 71 - 55 - 77,46%
8 - Universidade de São Paulo - USP (Ribeirão Preto) - 22 - 22 - 17 - 77,27%
9 - Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG - 146 - 145 - 111 - 76,55%
10 - Escola de Direito do Rio de Janeiro - FGV - 42 - 39 - 29 - 74,36%
11 - Universidade Federal do Acre - UFAC - 26 - 26 - 19 - 73,08%
12 - Universidade de São Paulo - USP (Largo São Francisco) - 286 - 278 - 203 - 73,02%
13 - Universidade de Brasília - UnB - 41 - 40 - 29 - 72,50%
14 - Universidade Estadual de Maringá - UEM - 108 - 108 - 77 - 71,30%
15 - Universidade Federal de Sergipe - UFS - 51 - 48 - 34 - 70,83%
16 - Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP - 98 - 98 - 69 - 70,41%
17 - Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN - 23 - 23 - 16 - 69,57%
18 - Universidade Federal de Uberlândia - UFU - 111 - 110 - 76 - 69,09%
19 - Universidade Federal do Espírito Santo - UFES - 30 - 29 - 20
20 - Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ - 105 - 99 - 67 - 67,68%

iG São Paulo | 08/05/2012 18:13:41 - Atualizada às 08/05/2012 19:14:41

Nuvem

As composições sempre foram, ao longo dos tempos, utilizadas como moeda de troca ou atalhos para se atingir um objetivo, dentro do famoso "tabuleiro de xadrez" da política. Algumas difíceis,outras impensáveis, mas nada distante do desfazimento da momentânea nuvem à qual se referiu o saudoso Ulisses Guimarães.
Isso deve explicar a indicação do médico(!) Wilson Cabral, ex-secretário de Saúde do governo Alexandre Mocaiber, e eleito deputado estadual com o apoio direto do ex-prefeito, não tendo conseguido se reeleger, para a secretaria de Meio Ambiente(!) de Campos dos Goytacazes (RJ). Se for a título de apoio político, o blog entende que o esforço empreendido foi muito maior do que o caminho percorrido.

2012/05/07

Código Florestal: OAB/RJ envia documento defendendo veto

O presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, encaminhou nesta segunda-feira, dia 7, à presidente Dilma Roussef um documento técnico-jurídico em defesa do veto do novo texto do Código Florestal aprovado no Congresso. O estudo foi feito a pedido de Wadih pela Comissão de Direito Ambiental da Seccional. "Entendo que o Projeto de Lei deva ser vetado em sua integralidade, como forma de demonstrar o compromisso do Brasil com a proteção ambiental brasileira às vésperas de uma conferencia mundial voltada sobre meio ambiente", afirmou Wadih.

Segundo o documento, o Projeto de Lei desconsidera as regras de proteção já consagradas pelo direito constitucional brasileiro e ignora o princípio da precaução. Ademais, viola regras de competência, pois a União, quando elabora Lei sobre florestas, somente pode legislar sobre as regras gerais.

No documento, a Seccional afirma ainda que o Projeto de Lei ignora as regras norteadoras do Direito Ambiental, apresentando descompasso com a conservação ambiental e a reparação dos danos efetivos bem como com os princípios de otimização das Leis (regras de conduta) que disciplinam o meio ambiente. Com isso, afrontam a segurança jurídica e os acordos internacionais assumidos pelo país.

"O Projeto de Lei do Código Florestal desce aos detalhes, extrapola os limites da Constituição Federal, além de ignora a autonomia dos entes da federação ao anistiar as multas aplicadas pelo município ou pelo estado", concluiu Wadih.

Fonte: redação da Tribuna do Advogado

Reclamações da falta de médicos no PU de Guarus

Após longa espera, pacientes voltam para casa sem atendimento em Guarus
Sobraram reclamações e faltaram médicos; o presidente da Fundação Municipal de Saúde disse que o atendimento na unidade estava normal.

do RJ INTER TV 1ª Edição

Assista a reportagem: http://in360.globo.com/rj/noticias.php?id=26002

em 07/05/2012

2012/05/06

Socialista François Hollande é eleito presidente da França

De acordo com institutos, o candidato socialista obteve 52% dos votos, frente a 48% do presidente conservador Nicolas Sarkozy, que já reconheceu a derrota

O socialista François Hollande foi eleito presidente da França ao obter neste domingo com cerca de 52% dos votos no segundo turno das eleições presidenciais, segundo as es

De acordo com os institutos CSA, TNS Sofres e Ipsos, o candidato socialista obteve 52% dos votos, frente a 48% de seu adversário, o presidente conservador Nicolas Sarkozy. As estimativas do instituto Harris Interactive oscilam entre 52,7 e 53,3% a favor de Hollande.

A vitória de Hollande foi confirmada por todas as estimativas às 20h local (15h de Brasília) no encerramento oficial do segundo turno das eleições presidenciais francesas.

Nicolas Sarkozy reconheceu no início da noite deste domingo a vitória do seu adversário nas eleições presidenciais da França, o socialista François Hollande, que chamou de "novo presidente".

Em declaração pública, Sarkozy disse que "a França tem um novo presidente da República, após uma escolha democrática e republicana".

"François Hollande é o novo presidente da França e deve ser respeitado", declarou Sarkozy a seus partidários em Paris.

O presidente francês, Nicolas Sarkozy é o primeiro líder do país a não se reeleger nos últimos 30 anos.

Sarkozy é o segundo presidente da história da França, após Valérie Giscard d’Estaing, em 1981, a disputar um segundo mandato em eleições diretas e não conseguir se reeleger.

AFP | 06/05/2012 15:14:39 - Atualizada às 06/05/2012 18:02:39
iG

Leitura de domingo

Populismo
Fenômeno político baseia-se no carisma de governantes
Renato Cancian

Nas ciências sociais, o conceito de populismo se reveste de extrema complexidade devido à multiplicidade de usos do termo. Na sociologia e na ciência política, por exemplo, o populismo freqüentemente é definido como forma de governo, sem, no entanto, dispor de uma formulação teórica precisa e acabada.

Como forma de governo, o populismo adquire conotação bastante negativa. Na abordagem de conjunturas políticas consideradas populistas, os governantes e políticos são considerados grandes demagogos e hábeis manipuladores das classes populares, visando à obtenção do voto do eleitor.

As classes populares são geralmente concebidas como massa social amorfa, que ainda não adquiriu consciência de classe e, por esse motivo, é suscetível à dominação e retórica dos que pretendem conquistar ou manter o poder político.

Características gerais do populismo
É mais prático explicar o populismo a partir das características gerais que integram esse fenômeno social e político. Primeiramente, vamos considerar as causas sociais e políticas que predispõem ou influenciam o aparecimento do populismo.

O populismo pode ser observado em várias sociedades em fase de intenso processo de modernização. A modernização é o meio pelo qual sociedades predominantemente agrárias se transformam em sociedades industriais. As massas camponesas, portanto, antes fixadas na vida e no trabalho no campo, são forçadas a migrar para as cidades. No meio urbano, os camponeses se tornam proletários e, gradualmente, dão origem à classe operária.

Recém-integradas na indústria e no sistema político, as massas trabalhadoras ainda não adquiriram consciência de classe e também não dispõem de meios para se organizar politicamente. Essa situação provocará o surgimento de movimentos políticos que tenderão a mobilizá-la, dispensando a intermediação de associações de classe ou de partidos políticos.

Carisma

A segunda característica do populismo se refere a um determinado tipo predominante de vínculo social de dominação, baseado no carisma, que o líder político (ou caudilho) estabelece com as massas populares urbanas para ser eleito e governar.

Os regimes populistas tendem a neutralizar e às vezes anular por completo as distinções e o conflito de classe, concebendo as camadas populares como elemento homogêneo e unitário, a partir de referências míticas ao "povo". A contrapartida do apoio político-eleitoral das massas urbanas aos líderes políticos e governantes populistas são, de modo geral, as concessões em forma de benefícios sociais de caráter assistencialista.

A terceira característica do populismo se refere ao caráter abrangente do fenômeno, que permeia tanto ideologias políticas de esquerda como de direita. O populismo também pode funcionar em uma moldura institucional democrática ou autoritária, civil ou militar.

Entre os governantes populistas latino-americanos mais conhecidos e influentes da primeira metade do século 20 estão: Getúlio Vargas (que governou o Brasil de 1930 a 1945 e de 1951 a 1954), Juan Perón (que governou a Argentina entre 1946 e 1955 e de 1973 a 1974) e Lázaro Cárdenas (que governou o México entre 1933 e 1940).

*Renato Cancian é cientista social, mestre em sociologia-política e doutorando em ciências sociais. É autor do livro "Comissão Justiça e Paz de São Paulo: Gênese e Atuação Política - 1972-1985".

Uol educação

2012/05/05

Resultado final do Exame da OAB

Aprovados de Campos dos Goytacazes (RJ) no VI Exame de Ordem da OAB

Campos Dos Goytacazes/RJ
165027491, Ailza Ribeiro Baptista / 165006292, Alberto Rosa Fioravanti Filho / 165002192, Alexandre Mosqueira Da Rocha / 165040817, Alyson José Vargas De
Oliveira / 165081687, Ana Maria Carolina Da Silveira Porto / 165034735, Anderson De Oliveira Carmo / 165111433, Antônio Carlos Ferreira Dos Santos Filho /
165068340, Carlos Weslley Cruz Oliveira / 165062888, Cláudia Márcia Azeredo Santos Schwartz / 165117696, Cristiane Fonseca De Castro Aleixo / 165074103,
Douglas Soares De Souza Coutinho / 165012342, Ediniel Rodrigues Lopes Da Silva / 165102306, Eduardo Augusto Carvalho De Lacerda / 165083585, Elque
Ribeiro Gomes / 165019683, Eveline De Muros Dos Santos / 165038660, Francisco Luiz De Souza Filho / 165098638, Frederico Coelho De Andrade / 165053683,
Gabriel Ramos Souza / 165025086, Graziele Do Nascimento Santana / 165066344, Isabela Silva Fernandes / 165106585, Iverson Lopes Soares / 165021212,
Janaína Rangel Silva / 165081230, Jefferson De Albernaz Pessanha Neto / 165024052, José Ary Loureiro Borges / 165018816, José Renato Rangel Duarte /
165041344, Julio Cesar Parolim / 165105253, Katiana De Oliveira Rodrigues / 165064770, Lara Batista Bellei / 165118854, Laura Almeida Tavares / 165077984,
Leonardo Campinho De Siqueira / 165013601, Leonardo Leite Guzzo / 165006202, Letícia Faes Arantes / 165111930, Ludimili Barbosa De Oliveira Alcântara /
165098916, Luis Augusto Dos Santos Jacinto / 165007169, Marcos Laurindo Javoski Gomes / 165017993, Mariana Pereira De Melo / 165035310, Mário Roberto
Pereira Da Cruz Filho / 165066676, Mateus Silva Gomes / 165022765, Monica Pinto Bastos / 165116293, Naiara Virginio Rangel / 165099127, Nathália Viana
Barbosa Da Silva / 165086799, Paulo Roberto Pereira Gomes / 165070437, Priscila Dias Ribeiro / 165021066, Renykson Dos Santos Jardim / 165108002, Rosana
Alves Gama Souza Da Silva / 165042478, Tamires Soares Nunes / 165065852, Thaís Rangel Nunes / 165120324, Thiago Pereira Roza / 165013416, Verônica
Souza Richard Lang / 165079143, Victor Heleno Duarte Tavares / 165053489, Victor Santos Carneiro / 165075930, Vinícius Arêas Da Silva / 165025988, Wilsione
Lessa Navega

http://www.oab.org.br/arquivos/resultado-final.pdf

Desabafo com aço

Do http://blogfernandoleite.blogspot.com.br/

"NOTA DE FALECIMENTO

(Por e-mail)

Faleceu nesta semana após o carnaval fora de época ( CAMPOS FOLIA ), as ações, ou melhor as tentativas de ações da equipe de carnaval escolhida pela Prefeita Rosinha Garotinho.

Mergulhadas em um poço de incompetência profissional, a equipe formada diretamente pela Fundação Jornalista Oswaldo Lima, Fundação Municipal Zumbi dos Palmares e Secretaria Municipal de Cultura com total apoio da Prefeita Rosinha Garotinho, tirou nota zero em todos os quesitos na organização dos desfiles das Escolas e Blocos de Samba de Campos dos Goytacazes-RJ.

A Secretaria Municipal de Cultura de comum acordo com as demais Fundações envolvidas nesta Zona Carnavalesca, impôs que todos os carros alegóricos das agremiaçõescarnavalescas, fossem confinadas em um terreno baldio nas proximidades do CEPOP, só que esqueceram de colocar seguranças pra tomar contas dos carros alegóricos confinados e acabou acontecendo uma catástrofe. Os carros foram depenados, geradores, composições de carros alegóricos e os forros dos carros foram roubados na cara do Governo Municipal, que apático e de forma covarde, colocou culpa nas agremiações carnavalescas, dizendo que a responsabilidade da segurança seria das próprias agremiações carnavalesca.Hora, como pode isso, exemplo: quer dizer, um carro que é levado e multado até ao PÁTIO NORTE, UMA vez confinado, se por acaso ele for depenado, destruído e até desaparecido, a empresa PÁTIO NORTE, vai falar para o dono do carro que a responsabilidade é do proprietário e não da empresa PÁTIO NORTE.( brincadeira!!!)

O que ocorre, é que o Governo Rosinha Garotinho com a cara mais deslavada possível, foi ontem ao jornal de uma TV local informar que não havaria mais o desfile porque a chuva destruiu os carros alegóricos das agremiações carnavalescas e isso é uma tremenda mentira , já que toda a Campos, toda a população sabe que os carros alegóricos por culpa da própria prefeitura, foi depenado e muita coisa foi roubada porque a Prefeitura não colocou segurança no lugar pra tomar conta . A responsabilidade do sumiço deste material, é de toda a prefeitura.

O povo pode ser enganado, mas não gosta de mentira e esse governo está mais mentiroso do que nunca e isso já faz parte de uma cultura mediócre com péssimos serviços prestados a toda a população de Campos.

APURAÇÃO

A apuração foi um fiasco, as incompetentes Secretarias que tomaram conta do carnaval que foi a Secretaria Municipal de Cultura , Fundação Municipal Zumbi dos palmares e pela Fundação Jornalista Oswaldo Lima não fizeram o mínimo do minimo para que tudo ocorresse na mais alta tranquilidade. Só pra se ter idéia da tragédia, nem as letras dos sambas e enredos foram colocados na pasta da comissão julgadora e com isso levaram um amontoado de prejuízos para todas as agremiações que deixaram de ter colocações melhores dentro da apuração.A Escola de samba URURAU DA LAPA, aquela que fica ali bem pertinho da casinha da Lapa do Deputado Federal Garotinho, tirou primeiro lugar , sem nenhuma condições de ter sido a primeira colocada e por conscidência, o presidente desta Escola, é um cargo de confiança e cabo eleitoral dentro do Governo Rosinha Garotinho e também da mesma forma aconteceu com a Escola de Samba As de Ouro, que fez um desfile abaixo de outras Escolas de samba e ficou com a terceira colocação e por conscidência conforme o presidente da URURAU DA LAPA, o presidente da As de Ouro, também é cargo de confiança e cabo eleitoral dentro do Governo Rosinha Garotinho.

A escola de Samba Mocidade louca que estava na opinião do povo brigando pela primeira colocação com a MADUREIRA DO TURFE, foi mais uma vez prejudicada pelo Governo conforme o ano passado e desta vez ficou nítido que a MOCIDADE LOUCA foi punida por cauda da simples questão da Prefeita de São João da Barra, Carla Machado ter desfilado na vermelho, azul e branco do morrinho e todos sabem que o casal Garotinho é inimigo político da Prefeita Carla Machado, pois falo isso porque a coisa foi tão berrante quem não me resta dúvida a não ser pensar que o único motivo que levou a MOCIDADE LOUCA ao segundo lugar, foi a questão política que foi levada pra dentro do CEPOP.

CEPOP

Está mais do que provado que um monumento daquele superfaturado e que custou aos cofres públicos cerca de 79 MILHÕES DE REAIS e comprovadamente, esta mesma obra poderia ter custado menos de 13 MILHÕES DE REAIS conforme o custo que ficou para uma cidade no Estado de minas Gerais, até agora não teve um final feliz, pois os barracões das Escolas que deveriam ser construídos dentro deste mesmo valor e que não foi, fez com que a SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DO GOVERNO ROSINHA GAROTINHO, jogasse de qualquer jeito ao relento, os carros alegóricos das agremiações carnavalescas de Campos , onde por falta de segurança que não foi oferecida pela Prefeitura de Campos dos Goytacazes, fossem depenados, não podendo ser aproveitados para os desfiles da campeãs.

Ficou mais do que provado que a Prefeita Rosinha Garotinho construiu uma coisa grande que está além da sua competência, pois demonstrou na prática que não existe ninguém dentro do seu próprio Governo qualificado pra tomar conta desta dimensão onde se que sabe o que fazer com isso.

O salgueiro invadiu os desfiles da Escolas de Samba interrompendo o desfiles das nossas Escolas, atrapalhando a concentração dos desfiles, A Presidente da Fundação Jornalista Oswaldo Lima colocou a show do Bailarino Carlinho de jesus no meio dos desfiles, atrapalhando a concentração e comprometendo todo o nosso desfile. A maioria dos puxadores de samba , fazendo exaltação a Prefeita Rosinha e esquecendo de exaltar a comunidade da própria Escola de samba que ele ali estava defendendo o samba e por aí vai.

JUSTIÇA

Existem várias Escolas e Blocos de Samba que entrarão na Justiça pra defender os seus direitos, pois pela zona carnavalesca , foram altamente prejudicadas pelo poder Público, melhor dizendo pelo Governo Rosinha Garotinho que se preocupava o tempo todo com a mídia do seu Governo dentro do CEPOP , onde declaradamente procurava fazer uma lavagem cerebral a todos que ali compareceram pra prestigiar as Escolas e Blocos de Samba e não esta sujeirada que está por trás do CEPOP que só serviu de mídia pra enaltecer o Governo que se preocupa com coisas supérfluas e não com a educação e saúde do município que é governado pela corte real do R$1,00 ( Real ) e desta forma este dinheiro empregado no CEPOP, que custou 79 MILHÕES DE RAIS e que poderia ser construído com 13 MILHÕES , com certeza o restante daria de sobra pra construir vário Hospitais Gerais ( da Baixada, de Santo Eduardo entre outros distritos do município)

RESUMO

O CEPOP, foi construído e ninguém está a altura de poder administrá-lo, pois nem o próprio Governo que o construiu, não sabem nem como toca esse bonde. Espero que o próximo prefeito não dê esse vacilo e desafine na passarela do samba, pois neste quesito, a Prefeita Rosinha Garotinho e todo o seu Governo, tirou nota Zero e acho que nem isso merecia.

007"

2012/05/04

Outra questão

Do que o homem gosta mais: do dinheiro ou do poder?


De ambos, talvez diga a maioria. Mas lembrem-se de que, se o dinheiro compra, humilha, perverte e desagrega, o poder inebria, desfigura, avilta e corrompe.

Ora, é quase tudo a mesma cornucópia do ladro negro da alma humana, voltaria a dizer a maior parte dos cidadãos. Até com razão, mas a diferença é a do emprego da matéria e a representação da pseudo imagem refletida pelo espelho de uma sociedade hipócrita e ávida em conseguir o que ela nem mesmo sabe o que.

Se o homem tem dinheiro, é considerado poderoso. Não importa quão crápula seja. Se o homem detém o poder, então será visto como um potencial rico, na medida em que se acredita que o poder atrai o dinheiro como as flores as abelhas. Mas, e a origem do poder do homem? Pelas vias das relações sociais que conhecemos, e aí voltamos a falar do chorume, ou pela abnegação e entrega. Este, no entanto, não é o tocável, mas o macetado pela massa de zumbis famintos.

O néctar do dinheiro e do poder pode se manifestar de modo claro e ineficaz internamente. Mas quem nem mesmo se sente, não poderá senti-lo.

2012/05/03

Sicoob Cred Rio Norte inaugura hoje PAC de Bom Jesus do Itabapoana



O Sicoob Cred Rio Norte inaugura hoje, às 16h30, o Posto de Atendimento ao Cooperado do município de Bom Jesus do Itabapoana, na região noroeste fluminense. A nova unidade será instalada no campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense – IFF, que funciona no colégio Ildefonso Bastos Borges, na avenida Dário Vieira Borges, 235, parque do Trevo. Este será o quarto PAC da cooperativa, que já conta com unidades em funcionamento em Macaé, São João da Barra e Itaperuna. Segundo adiantou Neilton Ribeiro da Silva, presidente do Sicoob Cred Rio Norte, já estão avançadas as negociações para a instalação do quinto posto de atendimento, desta vez em Quissamã, também junto ao campus do IFF naquele município.

Sicoob Cred Rio Norte

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Educação do Norte, Noroeste Fluminense e Região dos Lagos

Rua Dr. Siqueira, 278 / parque Dom Bosco
CEP – 28030 130
Campos dos Goytacazes (RJ)
Tel.: (22) 27262750

Justiça suspende licitação em Campos

O jornalista Alexandre Bastos noticiou AQUI em seu blog que o advogado José Paes Neto obteve uma liminar em ação popular, na Terceira Vara Cível dessa Comarca, deferida pelo magistrado Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito, suspendendo o pregão licitatório da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes que visa contratar uma empresa especializada na prestação de serviços profissionais de assessoramento e consultoria jurídico tributária.

Segundo o blogueiro, o pregão estava marcado para hoje (03), às 10h e já foi suspenso. Segundo o advogado da causa, o valor a ser pago ao vencedor da licitação seria exagerado.

O magistrado também se pronunciou no sentido de que da forma como foi redigido o edital, seria aberta uma brecha para terceirização de serviços que deveriam ser exercidos com exclusividade pela Procuradoria do Município.

http://blogclaudioandrade.blogspot.com.br/






2012/05/02

Campos citada como rota da morte na ditadura

“Militantes de esquerda foram incinerados em usina de açúcar”

Delegado revela em livro que viraram cinzas os corpos de David Capistrano, Ana Rosa Kucinski e outros oito opositores da ditadura

Ele lançou bombas por todo o país e participou, em 1981 no Rio de Janeiro, do atentado contra o show do 1º de Maio no Pavilhão do Riocentro. Esteve envolvido no assassinato de aproximadamente uma centena de pessoas durante a ditadura militar. Trata-se de um delegado capixaba que herdou os subordinados do delegado paulista Sérgio Paranhos Fleury nas forças de resistência violenta à redemocratização do Brasil.

Apesar disso, o nome de Cláudio Guerra nunca esteve em listas de entidades de defesa dos direitos humanos. Mas com o lançamento do livro “Memórias de uma guerra suja”, que acaba de ser editado, esse ex-delegado do DOPS (Departamento de Ordem Política e Social) entrará para a história como um dos principais terroristas de direita que já existiu no País.

Mais do que esse novo personagem, o depoimento recolhido pelos jornalistas Marcelo Netto e Rogério Medeiros, ao longo dos últimos dois anos, traz revelações bombásticas sobre alguns dos acontecimentos mais marcantes das décadas de 70 e 80.

Revelações sobre o próprio caso do Riocentro; o assassinato do jornalista Alexandre Von Baumgarten, em 1982; a morte do delegado Fleury; a aproximação entre o crime organizado e setores militares na luta para manter a repressão; e dos nomes de alguns dos financiadores privados das ações do terrorismo de Estado que se estabeleceu naquele período.

O ex-delegado dá os nomes dos comandantes da operação, “os mesmos de sempre”:

A reportagem do iG teve acesso ao livro, editado pela Topbooks. O relato de Cláudio Guerra é impressionante. Tão detalhado e objetivo que tem tudo para se tornar um dos roteiros de trabalho da Comissão da verdade, criada para apurar violações aos direitos humanos entre 1946 e 1988, período que inclui a ditadura militar (1964-1988).

David Capistrano, Massena, Kucinski e outros incinerados

Cláudio Guerra conta, por exemplo, como incinerou os corpos de dez presos políticos numa usina de açúcar do norte Estado do Rio de Janeiro. Corpos que nunca mais serão encontrados – conforme ele testemunha – de militantes de esquerda que foram torturados barbaramente.

“Em determinado momento da guerra contra os adversários do regime passamos a discutir o que fazer com os corpos dos eliminados na luta clandestina. Estávamos no final de 1973. Precisávamos ter um plano. Embora a imprensa estivesse sob censura, havia resistência interna e no exterior contra os atos clandestinos, a tortura e as mortes.”

Os dez presos incinerados
-- João Batista e Joaquim Pires Cerveira, presos na Argentina pela equipe do delegado Fleury;
-- Ana Rosa Kucinsk e Wilson Silva, “a mulher apresentava marcas de mordidas pelo corpo, talvez por ter sido violentada sexualmente, e o jovem não tinha as unhas da mão direita”;
-- David Capistrano (“lhe haviam arrancado a mão direita”) , João Massena Mello, José Roman e Luiz Ignácio Maranhão Filho, dirigentes históricos do PCB;
-- Fernando Augusto Santa Cruz Oliveira e Eduardo Collier Filho, militantes da Ação Popular Marxista Leninista (APML).

O delegado lembrou do ex-vice-governador do Rio de Janeiro Heli Ribeiro, proprietário da usina de açúcar Cambahyba, localizada no município de Campos, a quem ele fornecia armas regularmente para combater os sem-terra da região. Heli Ribeiro, segundo conta, “faria o que fosse preciso para evitar que o comunismo tomasse o poder no Brasil”.

Cláudio Guerra revelou a amizade com o dono da usina para seus superiores: o coronel da cavalaria do Exército Freddie Perdigão Pereira, que trabalhava para o Serviço Nacional de Informações (SNI), e o comandante da Marinha Antônio Vieira, que atuava no Centro de Informações da Marinha (Cenimar).
Afirma que levou, então, os dois comandantes até a fazenda:

“O local foi aprovado. O forno da usina era enorme. Ideal para transformar em cinzas qualquer vestígio humano.”

“A usina passou, em contrapartida, a receber benefícios dos militares pelos bons serviços prestados. Era um período de dificuldade econômica e os usineiros da região estavam pendurados em dívidas. Mas o pessoal da Cambahyba, não. Eles tinham acesso fácil a financiamentos e outros benefícios que o Estado poderia prestar.”


Tales Faria, iG Brasília | 02/05/2012 10:15:53 - Atualizada às 02/05/2012 14:40:53

http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2012-05-02/militantes-de-esquerda-foram-incinerados-em-usina-de-acucar.html