2016/02/25

Comprovante de residência: não há obrigatoriedade de apresentação de TE

Em relação à controvérsia surgida com a exigência da PMCG de que os recadastrados no programa de passagem a R$ 1 apresentem obrigatoriamente o Título de Eleitor, com números de Zona e Seção eleitoral, a título de comprovação de residência, seguem abaixo duas leis que demonstram que outros documentos podem, sim, e devem, ser aceitos para tal finalidade. Trata-se de uma contribuição para a discussão do assunto.

LEI No 6.629, DE 16 DE ABRIL DE 1979. 
 Estabelece normas para a comprovação de residência, quando exigida por autoridade pública para a expedição de documento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;
II - contrato de locação em que figure como locatário;
III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Parágrafo único - Quando o interessado for menor de vinte e um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal.
 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
 
Ou, ainda mais fácil: a própria declaração feita de punho e que exprima a residência do cidadão, segundo a lei n.º. 7.115/1983, já é o bastante para efeitos de comprovante de residência. Vejam:

LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Art . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Ackel
Hélio Beltrão

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