Por uso de documento falso, permanência de ex-ativista fica nas mãos do
ministro da Justiça
A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou pedido do ex-ativista
italiano Cesare Battisti para que a Corte revisse sua condenação por uso de
carimbos oficiais falsos do serviço de imigração brasileiro em passaportes
estrangeiros. Ele alegou inépcia da denúncia por diversos motivos, mas não foi
atendido.Para a Turma, ficou demonstrada a configuração da infração prevista no
artigo 296, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal e comprovada a autoria,
inclusive com a confissão do réu.
Cópia da decisão será encaminhada ao
ministro da Justiça, José Eduardo Martins Cardozo, para as providências que
entender cabíveis. O Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) prevê no artigo 65,
parágrafo único, alínea “a”, a expulsão do estrangeiro que praticar fraude para
obter sua entrada ou permanência no país.
Ex-ativista político na Itália, Battisti foi condenado à revelia em seu país à
prisão perpétua por quatro homicídios ocorridos no final dos anos 1970. Ele nega
a autoria dos crimes e fugiu. Preso no Brasil, sua extradição foi negada pelo
governo brasileiro, que concedeu a ele o status de refugiado
político.
Recurso
O agravo em recurso especial
apresentado pelo italiano, pedindo que o caso dos carimbos falsos fosse
analisado pelo STJ, foi negado em agosto de 2012 pelo desembargador Adilson
Vieira Macabu, que atuava como convocado na Corte. Ele aplicou a Súmula 7, que
impede o reexame de provas.
Agora, a Quinta Turma julgou agravo regimental contra essa decisão. O novo
relator, desembargador convocado Campos Marques, afastou a aplicação da Súmula 7
e analisou todos os argumentos da defesa de Battisti.
A fraude foi
descoberta quando Battisti esteve preso por ordem do STF (Supremo Tribunal
Federal).
Inépcia da inicial
Campos Marques
observou que a acusação faz referência às declarações prestadas por Battisti, em
que admitiu "que os carimbos constantes dos seus passaportes, imitando os da
imigração brasileira, se destinavam a, caso fosse necessário, dar aparência de
legalidade junto às autoridades brasileiras".
“Observa-se, portanto, que
a narrativa acusatória, tal como exige o artigo 41 do CPP (Código de Processo
Penal), destacou perfeitamente o fato, apontou a autoria e a respectiva
classificação, de modo que não pode ser considerada inepta, já que, com os
elementos antes consignados, é possível exercitar, em sua plenitude, o direito
constitucional à ampla defesa”, afirmou o relator. Por essa razão, o ministro
afastou a alegada inépcia da ação inicial.
Depoimento de
testemunhas
A defesa alegou ausência de requisição para
audiência no local em que Battisti estava preso. O relator ressaltou que o réu
foi intimado da expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas,
porém, segundo o acórdão de segunda instância, ele não foi requisitado para
acompanhar a audiência porque "optou por não requerer a
requisição".
Segundo Campos Marques, a decisão de segunda instância
encontra total apoio na jurisprudência do STF e não se pode falar em
nulidade.
Intimação de defensores
Outro argumento
da defesa é que faltou intimação dos defensores para as audiências posteriores.
Nesse ponto, o relator citou a doutrina de Guilherme de Souza Nucci. “Firmou-se
jurisprudência no sentido de que basta a intimação das partes da expedição de
carta precatória, cabendo ao interessado diligenciar no juízo deprecado a data
da realização do ato, a fim de que, desejando, possa estar
presente".
Esse entendimento está consolidado na Súmula 273 do STJ:
"Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária
intimação da data da audiência no juízo deprecado".
Ou seja, o
acompanhamento da tramitação da carta precatória no juízo deprecado é da inteira
responsabilidade do acusado, por meio de seus defensores constituídos, aí
incluída a eventual redesignação de audiência.
Acusação antes da
defesa
Quanto à alegação de nulidade porque as testemunhas de
acusação foram ouvidas depois da defesa, Campos Marques voltou a citar Nucci.
"Havendo testemunhas a serem ouvidas em outras comarcas, não há que se respeitar
a ordem estabelecida no artigo 400, caput, do CPP", pois "pode o magistrado,
assim que designar audiência de instrução e julgamento, determinar a expedição
de precatória para ouvir todas as testemunhas de fora da comarca, sejam elas de
acusação ou de defesa"
Essa é a jurisprudência firmada no STJ e no
STF.
Provas
Houve também alegação de nulidade por
desconsideração e indeferimento de juntada de provas e porque a condenação teria
se baseado apenas na “prova indiciária”.
O primeiro tópico não foi
prequestionado em instância inferior e, por isso, não pode ser analisado pelo
STJ. Quando ao argumento de que a condenação teria se baseado exclusivamente na
prova colhida na investigação policial, o processo evidencia que isso não
ocorreu.
Laudos periciais atestam a materialidade da infração e, no
tocante à autoria, fez referência à confissão de Battisti, tanto na fase
policial, como em juízo. Ficou comprovado que o réu tinha plena consciência da
falsidade dos carimbos por ele utilizados, com especial realce na parte em que
diz "que recebeu um carimbo para colocar visto no passaporte" e que o dito
"carimbo tinha algum problema com, salvo engano, inversão de dia e mês", o que
foi observado pelo laudo pericial.
“Não procede, nestas condições, a
alegação de que a decisão está baseada tão somente em elementos contidos no
inquérito policial, e, além disso, vale ressaltar que a última instância no
exame da prova concluiu que ficou evidenciado que o ora denunciado, de forma
livre e consciente, fez uso de sinais públicos falsificados em passaportes
falsos e cartões de entrada-saída no intuito de entrar e permanecer
clandestinamente em território nacional”, concluiu o relator.
A
publicação do acórdão do julgamento está prevista para 1º de julho, próxima
segunda-feira.
http://operamundi.uol.com.br/conteudo/noticias/29690/stj+nega+recurso+a+cesare+battisti+que+pode+ser+expulso+do+brasil.shtml
Comentário do blog: já passou da hora do Brasil ser visto pelo mundo como o paraíso dos criminosos. E é difícil entender: o governo Lula devolveu ao ditador Fidel Castro os lutadores de boxe cubanos que fugiram da delegação no Pan do Rio, certamente pretendendo ficar no Brasil, e abriga uma pessoa como Battisti, cujo ativismo político é inclusive questionado.
2013/06/28
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