Decisão do TJ-SP levanta polêmica sobre direito de autor de crime de trânsito fugir do local
Em decisão polêmica, a Justiça paulista mandou trancar uma ação penal em que um homem responde por ter fugido após se envolver em um acidente de trânsito. O argumento usado foi o de que o delito viola a Constituição Federal, que garante a toda pessoa o direito de não produzir prova contra ela mesma.
O tema não é pacífico nos tribunais e envolve o artigo 305 do atual Código de Trânsito Brasileiro, que trata do delito da fuga do local do acidente. A decisão é inédita por ter partido do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, colegiado de cúpula com atribuição política e administrativa no Judiciário de São Paulo.
A decisão do TJ paulista levanta o debate sobre o direito ou não do autor de crime de trânsito fugir do local do delito para não produzir prova que o incrimine. A discussão ganha maior importância diante do acidente que vitimou o filho da atriz Cissa Guimarães, no bairro da Gávea, no Rio de Janeiro.
Rafael Mascarenhas andava de skate durante a madrugada do último dia 20, dentro de um túnel que estava interditado, quando foi atropelado por um veículo. O motorista não prestou socorro à vítima. O rapaz foi levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos.
“A fuga é a pior prova que o autor do crime pode produzir contra ele”, diz o procurador de Justiça Roberto Alceu de Assis Júnior, do Ministério Público de São Paulo. “É possível sim, incriminar a conduta de fuga do local do acidente e o dispositivo do Código de Trânsito é constitucional”, completou Alceu, ressaltando que "quem não deve, não teme".
Já a advogada Carla Domenico tem posição contrária. Para ela, que esclarece estar falando em tese, não existe razão lógica para obrigar quem quer que seja a se autoacusar, permanecendo, por exemplo, no local do crime.
Domenico destaca ainda que se essa conduta não é exigida para crimes mais graves não deveria, portanto, ser obrigatória para delitos de trânsito. A advogada considerou acertada a decisão tomada pelo Órgão Especial do Tribunal paulista.
Também se manifestando em tese, a desembargadora Angélica de Almeida, da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, admitiu que tipificar o delito do artigo equivale a obrigar o suspeito ou acusado a se autoincriminar, em flagrante afronta à Constituição Federal.
“Se é certo que ninguém pode ser obrigado a produzir prova para caracterizar sua própria culpa, isto é, não pode ser obrigado a se submeter a exame para fazer prova de embriaguez, por exemplo, é de todo incongruente ter como típica a conduta de quem deixa o local dos fatos com a intenção de fugir à responsabilidade penal ou civil”, completa a desembargadora.
Entenda o caso em julgamentoO caso em julgamento envolveu um acidente de trânsito ocorrido na altura do km 448 da rodovia Régis Bittencourt, no município de Registro (a 187 quilômetros de São Paulo). O acidente provocou a morte de Leandro Rocha, que pilotava uma motocicleta.
O acidente aconteceu na madrugada de 23 de maio de 2007. O administrador Guilherme Jacob conta que dirigia seu carro, um Land Rover, e quando fazia a ultrapassagem de um caminhão se deparou com a moto. Ele alega fatalidade e diz que a motocicleta estava praticamente parada na pista.
A juíza da 1ª Vara de Registro recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e instaurou ação penal contra Jacob para que respondesse pelo crime de homicídio culposo (sem intenção de matar), com a agravante de omissão de socorro, e ainda pelo delito de fuga à responsabilidade civil e penal.
A defesa de Jacob feita pelo criminalista Roberto Podval, que atuou no julgamento do casal Nardoni, entrou com recurso no Tribunal de Justiça para o trancamento da ação penal.
Podval argumentou que o recebimento da ação com respeito ao crime de fuga do local do acidente viola o direito Constitucional de qualquer pessoa a não se incriminar.
O recurso de Podval foi parar na 8ª Câmara Criminal que, por votação unânime, aceitou a alegação apresentada pela defesa, mas preferiu que o caso fosse apreciado na forma de incidente de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal, com atribuição para tratar do assunto.
A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer contra a pretensão da defesa e pela constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito. O relator do caso, desembargador Reis Kuntz, seguiu o entendimento do Ministério Público e votou pelo prosseguimento da ação penal em todos os delitos apontados.
No entanto, o desembargador Boris Kauffmann abriu divergência aceitando a tese de inconstitucionalidade. O Órgão Especial é formado por 25 desembargadores e, por maioria de votos, referendou a tese de Kauffmann.
Campos opostos
A divergência colocou em campos opostos os chamados legalistas (apegados ao texto da lei) e os garantistas, defensores rigorosos das garantias constitucionais e dos tratados internacionais de defesa dos direitos humanos dos quais o Brasil é signatários.
O procurador de justiça Sérgio Turra Sobrane defende que, no caso em julgamento, a garantia é essencialmente processual, o que não impede a possibilidade de incriminar a fuga do local do acidente de trânsito. Para Sobrane, é preciso fazer distinção entre o dever de colaborar com a Justiça e o direito ao silêncio.
Na opinião do representante do Ministério Público, o direito ao silêncio é uma garantia constitucional, mas que não pode ser aplicada nos crimes de trânsito, quando o autor do delito foge do local para se livrar de responsabilidade civil e criminal.
Sobrane lembra que o delito previsto no artigo 305 do Código de Trânsito prevê pena de detenção que pode variar de seis meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta.
O desembargador Boris Kauffmann discorda do argumento do procurador de Justiça. Para Kauffmann os direitos e garantias previstas na Constituição Federal existem para limitar a atuação do Estado na sua atribuição de punir aqueles que praticam crimes.
E, segundo Kauffmann, entre essas garantias está o privilégio contra a autoincriminação. Para ele, essa garantia é manifestação de outros direitos como o da ampla defesa, o da presunção de inocência e o do suspeito permanecer calado.
“A prova da culpa incumbe exclusivamente à acusação”, rebateu Kauffmann, acrescentando que privilégio não se restringe ao preso, mas a qualquer pessoa, inclusive testemunhas, suspeitos, indiciados e acusados.
O desembargador ainda lembrou o Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, que também assegura o direito do suspeito ou acusado não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem de se confessar culpado.
Mas o relator do recurso, Reis Kuntz, tem entendimento diferente. Para ele, a conduta de fugir do local do acidente com a intenção de não ser identificado e, assim não responder penal e civilmente pelo delito, não colide com princípio constitucional.
Para Kuntz, a inconstitucionalidade não existe, pois a norma de trânsito pretende preservar a segurança pública, a saúde dos usuários de ruas e estradas e o correto e eficiente funcionamento da função da Justiça.
Especial para o UOL Notícias
Em São Paulo
2010/07/30
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