"A educação é um dever do Estado e da família e será promovida com a
colaboração da sociedade, sendo livre à iniciativa privada, fiscalizada e autorizada pelo Poder Público (art. 205-213).12 No caso da educação, a Constituição é ainda mais incisiva em definir que serão o Estado e a família os principais atores na execução de políticas, e a sociedade será uma colaboradora. O papel da sociedade
de colaborador na questão da educação, em nosso ordenamento jurídico, não pode,
de forma alguma, transformar a sociedade civil, as entidades do “terceiro setor”,
como principais atores ou mesmo como únicos responsáveis na prestação dos
serviços educacionais. Neste caso, é clara a subsidiariedade da sociedade civil na
prestação destes serviços, e não do Estado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro aduz que
a gestão democrática do ensino público citada na Constituição “significa a
participação do particular na gestão e não a transferência da gestão ao particular”.13
José Afonso da Silva salienta que o Estado deve prestar diretamente os serviços de
educação, e como exceção o repasse de recursos para entidades privadas, ao
entender que “a preferência constitucional pelo ensino público importa que o Poder
Público organize os sistemas de ensino de modo a cumprir o respectivo dever com a
educação, mediante prestações estatais” e que “faculta-se, por exceção, dirigir
recursos públicos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas”.14 "
O texto acima é um fragmento do trabalho ESTADO, ORDEM SOCIAL E PRIVATIZAÇÃO - AS TERCEIRIZAÇÕES ILÍCITAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MEIO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS,
OSCIPs E DEMAIS ENTIDADES DO “TERCEIRO SETOR”, de
Tarso Cabral Violin*
Vale a pena dar uma conferida no texto integral:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/terceirizacao_privatizaco_terceiro_setor_oscip.pdf
2010/02/05
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