2017/04/27

Chequinho: Juiz decreta prisão de Linda Mara e medidas contra vereadores

(Campos dos Goytacazes-RJ)  O Juiz da 100.ª Zona Eleitoral, Ralph Manhães, decretou na noite de ontem, 26 de abril,  prisão domiciliar para a ex-secretária da prefeita Rosinha Garotinho, Linda Mara Silva.

Além disso, também, decretou novas medidas cautelares contra ela e os também vereadores eleitos e não diplomados, Thiago Virgílio, Jorge Rangel e Kellinho.
 
Linda Mara já havia sido presa uma vez, durante a operação Chequinho. Após ficar cinco dias foragida, ela foi capturada no Rio  no dia 31 de outubro e enviada para Campos, onde ficou presa.
 
A informação da nova prisão foi postada também no blog de Ralfe Reis.
 
Confira as medidas cautelares determinadas pelo juiz:
 
1 – Os réus compareçam a todos os atos do processo quando devidamente intimados;
 
2 – Proibição de se ausentarem desta Comarca por mais de 8 dias, sem autorização deste juízo;
 
3 – Proibição de manterem contato com as testemunhas desta Ação Penal e também com aqueles que prestaram depoimento no Inquérito Policial na condição de testemunha, bem como as demais testemunhas das outras ações penais envolvendo este mesmo caso, ficando, ainda, expressamente impedidos de manterem qualquer contato, de que forma seja, com os demais réus das outras ações penais oriundas do IPF 236/2016, que deverá ser fiscalizado pela polícia federal, podendo, para tanto, requerer providências diretamente a este juízo para tal fim;
 
4 – Fica suspenso o exercício da função pública do cargo de vereador deste município até que seja proferida decisão definitiva nos autos das ações de investigação judicial eleitoral em face dos denunciados, cujo processo tramita na 76ª Zona Eleitoral, sob a responsabilidade do juízo da 99ª Zona Eleitoral.
 
5 – Fica expressamente proibido o ingresso dos réus nas dependências da Câmara Municipal desta cidade.
 
Sobre a prisão de Linda Mara:
 
Com relação à segunda ré, Lindamara da Silva, ante a sua participação de maior destaque no esquema que ora se apura, eis que a mesma foi secretária municipal (chefe de gabinete) do governo anterior, com maior participação e desenvoltura nos órgãos municipais, além do que a referida denunciada foragiu quando da decretação da sua prisão temporária, participando, inclusive, de trama para que houvesse a gravação forjada de áudio de testemunha da peça policial em questão, e ainda recebeu e repassou ordens para destruição de provas (fls.4566/4567), tal como se vê dos depoimentos prestados no IPF 236/16 e também dos depoimentos colhidos em juízo em ações penais correlatas, indicando, a princípio, a sua proeminência na cadeia de comando daquela organização criminosa, aplico também, em razão do princípio da isonomia, as medidas cautelares previstas nos incisos V e IX, do art. 319 do CPP, devendo, enquanto não se viabilizar o monitoramento eletrônico pela utilização da tornozeleira eletrônica, ser o recolhimento domiciliar de forma integral, até o término da inquirição das testemunhas de acusação. O não cumprimento de qualquer das determinações supra importará em revogação das medidas cautelares com a imediata expedição do mandado de prisão preventiva em face dos réus.
 
 
c/ed.

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