O IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores surgiu através da EC 27, de 28/11/85, que conferiu aos Estados competência para criar o imposto. É substituto da TRU, instituída em 1980, sofrendo substanciais alterações, pois passou de taxa para imposto, do âmbito federal para estadual, de taxa para imposto.
Apesar da expressiva significação
desse tributo, vez que atinge grande número de brasileiros e de valor bastante
elevado, segunda maior arrecadação dos Estados, R$ 26.910 bilhões em 2012, não
se tem emprestado maior atenção à sua cobrança, motivando abusos por parte do agente
arrecadador, responsável pela prática de ilegalidades, como ocorre no campo
tributário de maneira geral.
A inadimplência no pagamento do
IPVA não pode implicar em apreensão do veículo e impedimento para expedição de
licenciamento, da mesma forma que a inadimplência no caso do IPTU não conduz a
apreensão do imóvel ou obstáculo para deferimento do alvará de licença para
construção.
Apesar disso, o CTB, § único,
art. 271, estabelece que a restituição dos veículos removidos somente
acontecerá depois do pagamento das multas, taxas e despesas, em colisão direta
com a CF que veda a utilização do
"tributo com efeito de confisco"; desrespeita o CTN (LC 5.172/66), que não previu a existência nem
a possibilidade de ser instituído esse imposto. Com efeito, a Constituição atual, art. 146, III, a) determina
expressamente que cabe à lei complementar "estabelecer normas gerais em
matéria de legislação tributária, especialmente sobre" "a definição
de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;".
A ação abusiva do Estado ainda
viola princípios como a razoabilidade, fundamentalmente o fato de conceder a
executoriedade para a cobrança de eventual crédito não inscrito na dívida
ativa, providência indispensável para gozar de validade prévia para a
exigibilidade de seu pagamento, conforme prevê a lei 6.830/80; desrespeita
decisões do STF que assegura ser "vedado ao poder público criar medidas
alternativas de cobrança de crédito tributário, que, diante da inadimplência do
contribuinte, impeçam de forma desarrazoada e desproporcional o exercício de
sua atividade profissional lícita…".
Esse posicionamento dos agentes
estatais de submeter o contribuinte ao constrangimento de apreensão do carro e
liberação somente depois de pago o valor do IPVA, além de outros abusos é
manifesta aplicação da justiça com as próprias mãos, prática corrente na Idade
Média.
A situação torna-se mais grave
quando se sabe que alguns Estados chegam a inscrever o inadimplente no CADIN
por dívidas, às vezes, prescritas ou inexistentes, a exemplo da cobrança do
imposto sobre carro roubado. E o contribuinte, para evitar maiores dificuldades
de contratação de advogado, morosidade da Justiça, prefere pagar, mesmo sabendo
da arbitrariedade cometida.
A existência de dívida perante os
órgãos públicos deve implicar no ajuizamento da ação cabível, através das
procuradorias e departamentos jurídicos, mas nunca na apreensão arbitrária, na
inscrição indevida em órgão de maus pagadores ou no impedimento da atividade do
contribuinte.
O Estado, entretanto, através da
arbitrariedade administrativa de seus governantes e sem que haja reação do contribuinte,
que já se acostumou com tais abusos, autua, guincha, apreende, leiloa o veículo
para apossar do valor da dívida.
Outra ilegalidade, que já se
tornou comum, é o arbitramento aleatório do valor do veículo, obedecendo a
tabela nacional que não representa a realidade do município e muito menos
observa as peculiaridades de cada carro, a exemplo da depreciação, da
desvalorização em virtude de batida para fixar o valor para efeito de cálculo;
essa avaliação pode ser contestada, se o valor atribuído ao carro não condiz
com o mercado, mas o cidadão também opta por pagar, porque sabe das
dificuldades que terá no ajuizamento de ação judicial contra o Estado.
Outro questionamento reside na
incidência do imposto somente sobre carros e motos, sem alcançar o bolso de
todo cidadão que possui um veículo automotor, como é o caso da aeronave, do
helicóptero, das lanchas e dos iates.
Sabe-se que o Brasil conta com a
terceira maior frota de aviação do mundo, mas seus proprietários são
beneficiados, porque não pagam IPVA. RJ, SP, AM e outros Estados obrigaram,
através de leis, aos proprietários de aeronaves e embarcações, que,
induvidosamente, são veículos automotores, a pagarem o IPVA, todavia, o STF
entendeu ser inconstitucional as leis estaduais, sob o argumento de que esse
imposto só é possível para quem possui veículos automotores terrestres,
vinculando o imposto com a Taxa Rodoviária Única. Os doutrinadores entendem que
houve confusão entre veículos terrestres e veículos automotores. Assim, até que
haja definição sobre a PEC dos jatinhos o IPVA incide somente sobre carros e
motos.
A PEC é de autoria do Sindicato
Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, que muito apropriadamente e
depois do pronunciamento do STF, tornou-se necessária para reparar a injusta
isenção dos proprietários de aeronaves e embarcações. O Dieese - Departamento
Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos estima a arrecadação de
R$ 2,5 bilhões ao ano, caso seja aprovada referida EC.
Publicado por Nair Eulália Ferreira da Costa
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