Redução da maioridade penal: por que não?
Cláudio da Silva
Leiria
Promotor de Justiça no Estado do Rio Grande do Sul
Promotor de Justiça no Estado do Rio Grande do Sul
"Com a nossa capacidade de
fazer maluquices em nome de boas intenções, criamos uma legislação de menores
que é um tremendo estímulo à perversão e ao crime, ao fazê-los inimputáveis até
os 18 anos."
Roberto Campos
Roberto Campos
Dispõe a Constituição Federal, no seu artigo 228,
que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, que ficam sujeitos às
normas da legislação especial. De idêntico teor é o artigo 27 do Código
Penal.
Em curto mais profícuo artigo, Dyanndra Lisita
Célico [nota 1] traz relevantes informações sobre
como a legislação brasileira, ao longo do tempo, tratou da questão etária quanto
à imputabilidade penal, além de nos referir como outros países do mundo
atualmente enfrentam o tema.
"O Brasil adotou no Código Penal de 1890 os
limites de 09 a 14 anos. Até os 09 anos, o infrator era considerado inimputável.
Entre 09 e 14, o juiz verificava se o infrator havia agido com discernimento,
podendo ser considerado criminoso. O Código de Menores de 1927 consignava 3
limites de idade: com 14 anos de idade o infrator era inimputável; de 14 até 16
anos de idade ainda era considerado irresponsável, mas instaurava-se um processo
para apurar o fato com possibilidade de cerceamento de liberdade; finalmente
entre 16 e 18 anos de idade, o menor poderia ser considerado responsável,
sofrendo pena. A Lei Federal 6.691 de 1979, o chamado Código de Menores,
reafirmou o teor do C.P.B quando classificou o menor de 18 anos como
absolutamente inimputável.
"Em outros países a idade mínima para a
responsabilidade criminal é variável, sendo de 07 anos na Austrália, Egito,
Kuwait, Suíça e Trinidad e Tobago; 08 anos na Líbia; 09 anos no Iraque; 10 anos
na Malásia; 12 anos no Equador, Israel e Líbano; 13 na Espanha, 14 na Armênia,
Áustria, China, Alemanha, Itália, Japão e Coréia do Sul; 15 na Dinamarca,
Finlândia e Noruega; 16 anos na Argentina, Chile e Cuba; 17 anos na Polônia e 18
na Colômbia e em Luxemburgo."
Os legisladores constituintes e ordinários
brasileiros, utilizando-se do critério biológico, consideraram que os menores de
18 anos de idade não possuem plena capacidade de entendimento para entender o
caráter criminoso de atos que praticam.
No entanto, no mundo moderno e globalizado em que
vivemos, tal postura resta totalmente superada pelos fatos, sendo urgente que se
faça uma Emenda à Constituição para que a maioridade penal seja reduzida para os
16 anos. Frise-se que os posicionamentos a favor da redução da maioridade penal
para 16 anos não são recentes, pois alguns doutrinadores defendiam isso mesmo
antes da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Oportuno fazer referência à opinião do insuspeito
e saudoso Miguel Reale: "Tendo o agente ciência de sua impunidade, está dando
justo motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que
deve efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, devido à precocidade da
consciência delitual resultante dos acelerados processos de comunicação que
caracterizam nosso tempo."
Na mesma linha é o pensamento de Leon Frejda
Szklarowski , no seu excelente artigo "O menor delinqüente" "...não se
justifica que o menor de dezoito anos e maior de quatorze anos possa cometer os
delitos mais hediondos e graves, nada lhe acontecendo senão a simples sujeição
às normas da legislação especial. Vale dizer: punição zero".
É de se mencionar, também, que a maioria dos
juízes brasileiros é a favor da redução da maioridade penal, conforme aponta
pesquisa realizada em 2006 pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros).
Nessa pesquisa, realizada com quase três mil juízes de todo o país, 38,2%
mostraram-se totalmente favoráveis à redução da menoridade penal; 22,8%
disseram-se apenas favoráveis, 2,3% indiferentes, 21,1% contrários e apenas
14,5% totalmente contrários.
A presunção de que ao adolescente de 16 anos
faltava o entendimento pleno da ilicitude da conduta que praticava podia
encontrar alguma justificativa décadas atrás, quando o Brasil era uma sociedade
agrária e atrasada socialmente. Hoje, com a densificação populacional, o
incremento dos meios de comunicação e o acesso facilitado à educação, o
adolescente não é mais ingênuo e tolo.
Atualmente, o legislador entende que o jovem de
16 anos já possui maturidade para votar. Ora, quem tem capacidade de escolher
Presidentes da República, Senadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores,
interferindo, assim, diretamente na escolha dos destinos da Nação, não terá
discernimento para saber que matar, roubar e furtar é errado?
Refira-se, por importante, que o novel Código
Civil brasileiro, atento ao fato de que o jovem amadurece mais cedo, permitiu,
no seu artigo 5º, parágrafo único, inciso I, a emancipação aos 16 anos de
idade.
Emancipado - o que pode ocorrer por intermédio de
escritura pública outorgada pelos genitores -, o jovem poderá constituir
família, com os pesados encargos daí decorrentes, com manutenção de um lar e a
criação e educação da prole; poderá constituir uma empresa e gerenciá-la,
respondendo, sem interferência de terceiros, por todas as obrigações inerentes
ao exercício do comércio.
No entanto, na órbita penal, surrealisticamente,
o jovem, apto a assumir as obrigações retro-referidas, continuará sendo
submetido às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ou seja, o
legislador penal continua a entender que o jovem entre 16 e 18 anos possui
desenvolvimento mental incompleto.
É fato notório - só não enxerga quem não quer
ver por cegueira ideológica - que os adolescentes, além de possuírem plena
ciência da ilicitude da conduta que praticam, valem-se conscientemente da
menoridade para praticarem ilícitos infracionais, sabendo o quanto são brandas
as medidas passíveis de serem aplicadas a eles. Não é gratuito o sentimento
popular de que para o menor infrator nada - ou quase nada - acontece em termos
de reprimenda estatal.
Assim, é altamente improvável - senão
impossível - que o adolescente sinta-se dissuadido de praticar um ato
infracional por temor da aplicação de uma medida socioeducativa, especialmente
se esse ato lhe trazer ganhos pecuniários.
Punição insignificante é sinônimo de impunidade.
Ao adolescente, o sistema de justiça passa a idéia de que o crime compensa,
pois: a) muitas vezes a hipótese de ser descoberto o ato infracional é pequena;
b) quando descoberto o ato, freqüentemente as provas são insuficientes para a
procedência da representação; c) a demora no tramitar do procedimento faz com
que o sistema de justiça não veja mais a utilidade social em uma punição, pois
comumente há várias audiências, realização de estudo social, oitiva de
testemunhas, recursos em caso de condenação, o que às vezes consome o tempo que
leva para o infrator atingir os 21 anos, quando, então, a medida socioeducativa
não mais poderá lhe ser imposta. Quando a medida socioeducativa aplicada
torna-se irrecorrível, vêm os percalços de praxe: dificuldade de encontrar o
infrator; cumprimento irregular da medida, o que gera audiências de advertência
somente após um razoável prazo de tempo face às pautas congestionadas dos
julgadores; falta de vagas caso a medida menos gravosa imposta tenha de ser
convertida em medida de internação, etc.
É incontestável que o Estatuto da Criança e do
Adolescente é leniente demais com a delinqüência juvenil, não atingindo uma das
suas finalidades que é a intimidação dos jovens que cogitam de praticar atos
infracionais. A solução a curto e médio prazos para conter o aumento da
delinqüência juvenil passa pela adoção de medidas mais repressivas,
especialmente a redução da maioridade penal.
Os partidários da não-redução da maioridade penal
para 16 anos escudam-se em argumentos frágeis. Dentre eles, que com a referida
redução em breve estaríamos colocando crianças na cadeia.
Ora, tal afirmativa não passa de um artifício de
retórica, conhecido com 'rampa escorregadia', em que um simples 'empurrão' basta
para que se chegue a conclusões logicamente inaceitáveis.
Quem se utiliza desse golpe de retórica parte da
premissa de que um fato específico 'X' inexoravelmente vai conduzir a outro fato
Y, sem razões aparentes ou sem possibilidade de qualquer graduação, como uma
bola de neve que se avoluma montanha abaixo.
O argumento dos opositores da redução da
maioridade penal peca pela ingenuidade. Parte-se da falsa premissa de que a
grande maioria dos adolescentes que são encaminhados para as unidades de
internação são de baixa periculosidade, e que lá se tornam piores ao entrar em
contato com os internos perigosos (estupradores, autores de vários homicídios e
roubos, etc).
Esclareça-se, então, como faz VOLNEY
CORRÊA JÚNIOR, que esses truculentos internos da FEBEM (ou FASE, ou outra
designação, conforme o Estado da Federação) não se tornaram bandidos porque lá
foram ter, mas lá foram ter justamente porque são bandidos.
Sabe-se que somente os jovens que cometeram atos
infracionais graves (como homicídios e roubos) são encaminhados para internação,
enquanto aos demais são aplicadas medidas tais como prestação de serviços à
comunidade, liberdade assistida, etc.
Ademais, a legislação poderia perfeitamente
prever estabelecimentos diferenciados para cumprimento de pena para o jovem
entre 16 anos completos e 18 anos incompletos de idade, não segregando-o com
presos de maior periculosidade.
Então é mais do que chegada a hora de alguns
'operadores do direito' perderem a visão romântica de que o adolescente infrator
é a reencarnação de Oliver Twist, jovem que furta dos ricos malvados apenas para
saciar a sua fome.
Não há qualquer cientificidade nos argumentos dos
defensores da não-redução da maioridade penal. Infelizmente, os garantistas
menoristas querem alçar à condição de argumento científico seus chavões e
preconceitos.
Para operar-se a redução da maioridade penal é
necessária Emenda à Constituição, pois como referido, o artigo 228 da Carta
Magna prescreve serem inimputáveis os menores de 18 anos.
O eminente jurista GUILHERME DE SOUZA NUCCI
defende a possibilidade de emenda constitucional para redução da maioridade
penal, afirmando que há ''uma tendência mundial na redução da maioridade
penal, pois não mais é crível que os menores de 16 ou 17 anos, por exemplo, não
tenham condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em
vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural, a evolução dos
tempos, tornando a pessoa mais precocemente preparada para a compreensão
integral dos fatos da vida', finalizando com a afirmação de que não podemos
concordar com a tese de que há direitos e garantias fundamentais do homem soltos
em outros trechos da Carta, por isso também cláusulas pétreas, inseridas na
impossibilidade de emenda prevista no artigo 60, § 4º, IV, CF...(Código
Penal Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 109).
Não há se falar em cláusula pétrea, pois na
apreciação do resultado da interpretação, como adverte CARLOS MAXIMILIANO:
"Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem
legal envolva um absurdo, prescreve inconveniências, vá ter a conclusões
inconsistentes ou impossíveis" (Interpretação e aplicação do Direito, Forense,
19ª edição, 1995, p. 136).
Ora, não se mostra minimamente razoável afirmar
que o legislador constituinte quisesse 'petrificar' a idade de 18 anos como o
marco inicial para a imputabilidade penal, já que estaria desconsiderando a
evolução dos tempos em todos os aspectos sociais. Assim como a maioridade civil
foi alterada em razão dos avanços sociais e tecnológicos da sociedade, a
maioridade penal o pode ser.
E mesmo que a garantia da maioridade penal aos 18
anos fosse cláusula pétrea - o que se diz ad argumentadum tantum -, poderia ser
alterada, pois essa espécie de cláusula não pode vincular indefinidamente as
gerações futuras.
Felizmente, os constitucionalistas começaram a
perceber que não é correto uma Constituição, por meio das cláusulas pétreas,
bloquear a capacidade de autodeterminação jurídica das gerações futuras, o que
seria autêntico ato de abuso de poder constituinte. As cláusulas pétreas não
podem ser instrumento de tirania de uma determinada geração sobre as gerações
posteriores.
O passado não pode engessar o presente e o
futuro. A vontade da maioria, em um dado momento histórico, não pode ter a
pretensão de guiar eternamente o agir das gerações seguintes. Note-se que as
minorias de ontem podem tornar-se as maiorias do amanhã; inobstante, suas
escolhas jamais poderiam prevalecer por terem sido barradas pelas cláusulas
pétreas.
A preservação a todo custo das cláusulas pétreas
é opção antidemocrática, pois impede que o povo (titular da soberania),
diretamente ou por seus representantes, faça periodicamente as correções
legislativas tão necessárias para a construção de uma sociedade mais justa.
Ainda, há o perigo das cláusulas pétreas induzirem à abstração de outros valores
protegidos constitucionalmente que, em determinado momento histórico, devem ter
prevalência.
O jurista Vanossi refere que as cláusulas pétreas
são inúteis e até contraproducentes. A função essencial do poder reformador é a
de evitar o surgimento de um poder constituinte revolucionário, mas,
paradoxalmente, as cláusulas pétreas fazem desaparecer essa função. Isto porque
transmutam-se em fatores de instabilização do sistema constitucional, passando a
condensar os anseios pela ruptura da ordem jurídica, que se torna a ser a única
alternativa para a derrubada de obstáculos normativos.
A Constituição portuguesa de 1976 sofreu várias
revisões, sendo despojada ao longo dos anos de muitos dos seus princípios
socialistas, à exceção das cláusulas pétreas. No entanto, em certo momento,
mesmo estas se tornaram incompatíveis com o momento histórico vivido e com o
tratado de Maastrich.
O constitucionalista Jorge Miranda forjou, então,
a teoria da dupla revisão, pela qual podia alterar-se a cláusula que determina
quais são as cláusulas pétreas, mas não a matéria. Dessa forma, primeiro muda-se
a redação das cláusulas que estipulam as cláusulas pétreas ('despetrificação') e
numa segunda revisão altera-se a matéria. Foi a solução que o evoluir dos tempos
e a realidade dos fatos impuseram a Portugal.
Sob outro enfoque, argumenta-se que as cláusulas
pétreas não poderiam impedir a alteração de disposições específicas concernentes
aos direitos e garantias individuais. Com efeito, a tutela constitucional é
das instituições e não de determinadas disposições casuisticamente referidas
pelo poder constituinte originário, as quais poderiam ser suprimidas e alteradas
desde que se mantivesse intocável o princípio que justificou sua
criação.
A Constituição, no artigo 60, § 4º, inciso IV,
dispõe que 'não será objeto de deliberação proposta tendente a abolir os
direitos e garantias individuais. A expressão 'tendente a abolir' deixa
implícita a idéia de um conteúdo mínimo inalterável, o que, evidentemente, não
se confunde com a eliminação completa dos direitos e garantias individuais.
No entanto, reitere-se o óbvio: a maioridade
penal é estabelecida por uma determinada política criminal, não se tratando de
garantia individual, já que é fixada em atendimento às circunstâncias de tempo
em que vivemos e dos valores reinantes na sociedade.
De outra forma, teríamos que sustentar a sandice
de que temos um jovem de 16 anos maduro, que pode casar, assumir encargos
familiares, constituir e dirigir empresas transnacionais, contratar, assumir
obrigações fiscais e trabalhistas e demais atos de exercício de mercancia,
influir na vida política de seu país por meio do voto, mas que, coitado, não tem
maturidade para saber que matar, roubar, furtar e estuprar é errado. Quem em sã
consciência poderá sustentar isso?
Não se ignora que uma das causas da delinqüência
juvenil é a falta de políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente.
Só que a sociedade não pode esperar indefinidamente que sejam implementadas
as políticas públicas de emprego, educação, etc, que o país necessita. Ninguém
duvida que tal implementação levaria décadas, e que os resultados positivos só
seriam atingidos depois de mais outras décadas. Nesse interregno - de décadas -,
a sociedade pacata e ordeira necessita de proteção contra os menores
delinqüentes, especialmente em relação àqueles que praticam assassinatos,
estupros e roubos.
O problema deve ser enfrentado de duas formas:
criando políticas sociais de trabalho, educação e emprego, sim, mas
simultaneamente fazendo os jovens entre 16 e 18 anos responderem penalmente
pelos seus atos.
A sociedade não pode presenciar pacatamente o
incremento da violência por parte de adolescentes entre 16 e 18 anos, que
praticam os crimes mais perversos e violentos e são submetidos apenas às
debilitadas e tíbias normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, Diploma
Legal que tem servido apenas de fomento à delinqüência juvenil no que pertine ao
trato das práticas infracionais.
O povo brasileiro exige de suas autoridades uma
reação forte contra adolescentes que praticam atos infracionais graves.
Quando o Estado não impõe punição impessoal
proporcional à conduta ilícita e aos danos causados às vítimas, estimula-se a
vingança privada. É uma agressão para o cidadão pacato e ordeiro que as normas
do ECA sejam tão benevolentes com os menores infratores, tratando-os como pobres
vítimas de um sistema social injusto, ao invés de puni-los como predadores que
são. Essa situação apenas corrói a legitimidade das autoridades e fomenta a
criminalidade.
Infelizmente, o cidadão de bem se vê forçado a
concordar com o afirmado por VOLNEY CORRÊA JÚNIOR: "No Brasil, o adolescente é
equivalente ao '007' no Reino Unido - tem licença para matar'.
[Fonte: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul]
Nota do texto:
1 A
maioridade penal e suas implicações. Jus Vigilantibus, Vitória, 4 mar.
2005. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/14101. Acesso em: 30 nov. 2006. (Ver
texto mencionado no site CAOPCA/MPPR [clique
aqui] - Nota desta edição)
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