LEI No 6.629, DE 16 DE ABRIL DE 1979.
Estabelece normas
para a comprovação de residência, quando exigida por autoridade pública para a
expedição de documento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A
comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá
ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou
judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou
recibo da declaração referente ao exercício em curso;
II - contrato de locação em que figure como locatário;
III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao
último mês.
Parágrafo único - Quando o interessado for menor de vinte e
um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal.
Art. 2º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de abril de 1979; 158º da Independência e
91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Ou, ainda mais fácil: a própria declaração feita de punho e que exprima a residência
do cidadão, segundo a lei n.º. 7.115/1983, já é o bastante para efeitos de
comprovante de residência. Vejam:
LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova
documental nos casos que indica e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida,
residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes,
quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as
penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica
para fins de prova em processo penal.
Art . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração,
sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais
previstas na legislação aplicável.
Art . 3º - A declaração mencionará expressamente a
responsabilidade do declarante.
Art . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art . 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e
95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Ackel
Hélio Beltrão
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